TJRJ - 0819426-80.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:45
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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17/07/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/07/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:21
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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