TJRJ - 0812148-95.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812148-95.2025.8.19.0206 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE MARTINS COSTA JARDIM, FABIANE EMILIANA MARTINS SIQUEIRA INVENTARIADO: ITAMAR FRANCISCO DA COSTA HERDEIRO: HELOISA CRISTINA LEAL FERNANDES, HOSANA DE JESUS COSTA ALBUQUERQUE, JOSIMAR DE JESUS COSTA Diante da pretensão deduzida pela requerente de reconhecimento incidental de filiação socioafetiva post mortem nos presentes autos de inventário, verifico a necessidade de análise mais aprofundada da matéria, considerando a complexidade probatória envolvida e os interesses dos demais herdeiros.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se posicionado neste sentido: Ademais, o reconhecimento da união estável constitui questão prejudicial ao inventário, uma vez que sua procedência alterará substancialmente o quadro sucessório e a partilha dos bens.
Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão do inventário até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável, conforme entendimento consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, COM FIXAÇÃO DE ALUGUEIS E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO MONTE.
IMÓVEL OCUPADO PELO ÚNICO FILHO BIOLÓGICO DA FALECIDA.
Decisão de indeferimento.
Manutenção.
Concepção de família que implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco.
Inexistência de vedação legal ao reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem Filiação socioafetiva não declarada pela falecida, sequer em testamento.
O reconhecimento da filiação socioafetiva não pode ser presumido.
Ausência de comprovação inequívoca de reconhecimento do vínculo materno, apesar da suposta longa convivência.
O reconhecimento que deve ser pleiteado em ação própria.
O rito específico do procedimento de inventário que não comportada a dilação probatória que se faz necessária.
Alienação antecipada do imóvel a que se opõe quem exerce sua posse, no caso o único filho biológico da falecida e que nessa condição é detentor de mais da metade do monte.
Recurso conhecido e não provido." “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO HÁ COMO O JUÍZO DO INVENTÁRIO RECONHECER A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, PORQUE, ALÉM DE NÃO TER COMPETÊNCIA PARA TANTO, O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA TRANSCENDE OS EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS DO INVENTÁRIO , IMPLICANDO, POR EXEMPLO, NA CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A TERCEIROS (AVÓS PATERNOS).
NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PERTINENTE NO JUÍZO COMPETENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Diante do exposto, determino à requerente que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo o pedido de reconhecimento incidental de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, o qual deverá ser objeto de ação autônoma com o rito ordinário adequado à produção das provas necessárias.
Comprovada a distribuição da ação de reconhecimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em autos próprios, determino a suspensão do presente inventário até o trânsito em julgado da referida demanda, tendo em vista a prejudicialidade da matéria.
Decorrido o prazo sem a emenda, indefiro a inicial e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:07
Outras Decisões
-
11/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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