TJRJ - 0304792-81.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:04
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ARNALDO CAMPOS DE SOUZA contra UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pois, consoante petição inicial de fls. 03/06, a parte autora possui plano com a ré há vinte anos, possuindo quadro de lesão grave de T12 da coluna vertebral, necessitando com urgência de cirurgia, uma vez que se encontra e situação grave, requerendo junto à ré a autorização para o procedimento, não havendo resposta por parte da ré até o presente momento, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré autorize a cirurgia da autora, confirmando ao final, com a percepção de danos morais, juntando os documentos de fls. 07/08.
Contestação de fls. 79/95, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que inexiste qualquer laudo que comprove a urgência no procedimento, tratando-se de cirurgia eletiva, possuindo prazo de 21 dias para a aprovação, inexistindo negativa, juntando os documentos de fls. 79/95.
Manifestação às fls. 164/165, informando o falecimento da autora e requerendo a sucessão processual.
Réplica às fls. 304/308.
Decisão de fls. 388, declarando encerrada a instrução.
Razões finais às fls. 391/392 e 394/396. É O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, vislumbrando-se a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma que a cirurgia requerida é eletiva, inexistindo obrigatoriedade da autorização, o que por si só não merece prosperar como tese de defesa.
Destaca-se que a parte autora possui o diagnóstico de lesão grave de T12 da coluna vertebral, necessitando por expressa orientação médica do procedimento cirúrgico com urgência.
Fato é que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a injustificada postura de inércia da parte ré na autorização para a cirurgia da parte autora, o que não se pode admitir.
Cita-se, inclusive, a manifestação jurisprudencial que se segue acerca do assunto: 0300426-38.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA FUNDAMENTOS PARA A RECUSA.
I.
Caso em exame 1.
Sentença de procedência, condenando o réu à cobertura da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Apelação interposta pelo réu, alegando que agiu amparado na lei e no contrato, uma vez que não teria negado autorização para o procedimento de forma arbitrária, tendo a solicitação sido submetida à competente junta médica.
II.
Questão em discussão III.
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço e se de tal conduta a ele imputada exsurge dever de indenizar.
IV.
Razões de decidir 3.
A autora apresentava grave quadro clínico incapacitante de dor em sua coluna vertebral (deformidade, hérnia discal extrusa e volumosa, etc), cuja solução seria o procedimento cirúrgico detalhado no laudo médico. 4.
A prescrição foi justificada pelo médico da autora, o qual esclareceu que o material fornecido pelo plano era diferente do que já estava no corpo da autora em virtude de um procedimento cirúrgico anterior, o que inviabilizaria a nova cirurgia. 5.
Falha na prestação do serviço comprovada. 6.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que não merece alteração.
V.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa .
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Dessa forma, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito -
03/08/2025 10:32
Conclusão
-
03/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 10:28
Juntada de documento
-
03/07/2025 15:30
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:18
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Fls 314/315 e 385: informam as partes que não pretendem a produção de outras provas.
Declaro encerrada a instrução, dispondo o julgador dos elementos suficientes para seu convencimento motivado.
Tragam as partes suas razões finais no prazo legal. -
17/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:29
Conclusão
-
01/05/2025 11:12
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:40
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:20
Conclusão
-
15/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:59
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:03
Conclusão
-
21/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:03
Conclusão
-
10/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:54
Documento
-
18/11/2024 15:15
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:51
Expedição de documento
-
04/10/2024 12:51
Juntada de documento
-
02/10/2024 18:30
Expedição de documento
-
01/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:24
Conclusão
-
17/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:10
Conclusão
-
11/06/2024 23:10
Publicado Despacho em 18/07/2024
-
08/06/2024 10:57
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:58
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:16
Conclusão
-
13/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:23
Juntada de documento
-
05/02/2024 10:59
Juntada de petição
-
02/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:53
Conclusão
-
15/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 19:08
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:38
Juntada de petição
-
26/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:57
Juntada de documento
-
01/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
03/07/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:33
Juntada de documento
-
28/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:03
Conclusão
-
30/05/2023 17:13
Juntada de petição
-
30/04/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:45
Conclusão
-
25/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:10
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:18
Conclusão
-
10/02/2023 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/01/2023 12:39
Juntada de petição
-
13/01/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:34
Conclusão
-
15/12/2022 15:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:47
Conclusão
-
11/05/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 20:44
Conclusão
-
01/04/2022 20:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2022 13:04
Juntada de petição
-
22/12/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2021 13:26
Conclusão
-
03/12/2021 13:25
Juntada de documento
-
03/12/2021 13:25
Apensamento
-
03/12/2021 13:23
Retificação de Classe Processual
-
01/12/2021 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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