TJRJ - 0833095-50.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0833095-50.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALETE DOS PASSOS JACURU RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, a requerente cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos aduzidos.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve, ademais, prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, o qual impugnou exaustivamente as alegações formuladas pela autora na contestação de ID 108198051.
Desse modo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar mencionada.
Impõe-se, também, o afastamento da preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte demandada, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar supracitada.
Ademais, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Prosseguindo, REJEITO a prejudicial de decadência, uma vez que o negócio jurídico impugnado é de trato sucessivo, tendo sido realizados descontos mensais no contracheque da demandante desde 2015 até o presente momento.
Dessa forma, considerando a modalidade contratual sob análise, cujos efeitos se protraem no tempo e se renovam sucessivamente, não há que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição.
Com efeito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada prestação periódica, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
Nesse sentido, no tocante à prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido, é importante mencionar que, o caso em exame submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 da legislação consumerista, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Inclusive o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que, quando se trata de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)"? (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota o mesmo entendimento em casos análogos, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO CONSUMIDOR EM QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MENSALMENTE DEPOSITADOS PELO INSS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS DEMANDADAS NA RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE INCIDIR NO CASO, NOS TERMOS DO ART. 27 CDC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, À LUZ DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 1061).
PARTE RÉ QUE, INSTADA, INFORMOU QUE NÃO HAVIA MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO NA HIPÓTESE, VISTO QUE A PARTE AUTORA NÃO TINHA CONHECIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DOS TERMOS SUPOSTAMENTE PACTUADOS DEVIDOS À INÉRCIA DA TITULAR DO DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SENDO RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO SE EXIGE MAIS O ELEMENTO VOLITIVO CARACTERIZADO PELA MÁ-FÉ DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS PELO E.
STJ.
NO ENTANTO, SEGUNDO O CITADO JULGADO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE PARA OS JUROS DE MORA A SER APLICADO SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, À LUZ DO RECENTE ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO E.
STJ (RESP 1795982/SP - INFORMATIVO Nº 823, DE 03/09/2024), CONFORME ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406 CC PELA LEI 14.905 DE 2014.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. (0805027-68.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/2023, a prescrição quinquenal atinente à pretensão de repetição do indébito somente alcançará as prestações anteriores a 12/2018, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada prestação periódica, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejuízo das posteriores.
Destarte, impõe-se o parcial acolhimento da aludida prejudicial para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente às prestações anteriores a 12/2018.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a prejudicial invocada pelo requerido para declarar prescrita a pretensão de repetição do indébito concernente às prestações anteriores a 12/2018, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em discussão; b) a existência do direito da requerente à restituição dos valores descontados indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da requerente, haja vista que o réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALETE DOS PASSOS JACURU - CPF: *92.***.*05-15 (AUTOR).
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09/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de IDALETE DOS PASSOS JACURU em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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