TJRJ - 0832010-92.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832010-92.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que alega não ter sido devidamente informada acerca da modalidade efetivamente contratada, já que, ao contrário, desejava a contratação de empréstimo na modalidade consignado e não de "Reserva de Cartão Consignado".
Insta salientar que a antecipação dos efeitos da tutela trata-se de medida excepcional, portanto, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe, se assim concluir que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
No caso vertente, conforme narrado em sua petição inicial, a autora tem sofrido descontos em sua folha de pagamento desde MARÇO de 2016, enquanto a distribuição desta ação se deu apenas em DEZEMBRO de 2024.
Ao ver deste Juízo, há um lapso temporal muito grande, afastando, com isso, o periculum in mora, uma vez que se presume a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, diante de sua inércia.
Neste sentido, diante da ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, bem como por essa concessão se tratar de medida excepcional, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEU PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*30-00 (AUTOR).
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10/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:15
em cooperação judiciária
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07/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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