TJRJ - 0802284-04.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SHIRLEY FEITOSA VENANCIO DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0802284-04.2023.8.19.0206 PARTE AUTORA: AUTOR: EDIO DA SILVA ROZA PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ÉDIO DA SILVA ROZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor que é idoso de 88 anos, possui conta na agência 6160, conta 54550-2, onde recebe seu benefício previdenciário no valor de R$1.212,00.
Afirma que passou a notar descontos em sua conta referentes ao produto “Itaú Sob Medida”, decorrentes de crédito disponibilizado e utilização do limite especial (LIS), sem ter plena ciência de tratar-se de operação de crédito.
Alega que, ao assinar diversos documentos apresentados no banco, foi surpreendido pela cobrança de valores indevidos, o que resultou em comprometimento integral de sua aposentadoria, impossibilitando a aquisição de itens essenciais como medicamentos e alimentos.
O autor requereu, liminarmente, a abstenção da ré em continuar realizando descontos em sua conta até a devida apuração da legalidade, além do cancelamento do produto “Sob Medida” e qualquer outro contrato de empréstimo.
Requereu também compensação por danos morais.
Decisão deferindo a concessão da gratuidade de justiça. (id 44867843).
Em contestação, o banco réu sustentou a legalidade da contratação, alegando que o autor é correntista desde 2008 e que o limite especial foi utilizado de forma regular ao longo de 15 anos.
Apontou que o débito questionado é fruto de renegociação solicitada pelo próprio autor em 16/12/2022, inclusive com pagamento de duas parcelas.
Ressaltou ausência de prova mínima por parte do autor quanto a irregularidades ou falha no serviço, alegando exercício regular de direito na cobrança.
Por fim, impugnou o valor compensatório pleiteado, sustentando não ser razoável e pedindo sua eventual redução. (id 48723752).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id 58594514).
A parte ré informou que não possui outras provas para produzir (id 62503393) A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova documental suplementar e depoimento pessoal do réu. (id 64011460).
Decisão que deferiu a produção de prova documentar superveniente e indeferiu a produção de prova oral (id 91137459).
Foi certificado que o autor quedou se inerte quanto a decisão de ID 91137459, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que por ser idoso, acabou assinando documentos sem plena ciência do conteúdo, vindo a perceber posteriormente a existência de descontos mensais em sua conta corrente relacionados ao produto bancário denominado “Sob Medida”, o qual afirma não ter contratado com clareza.
Requereu a cessação dos descontos, cancelamento dos contratos e compensação por danos morais.
Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
O réu sustenta de forma válida, contrato de crédito parcelado sob o número 2287760017, conforme demonstrado por documentação acostada (id 48723759).
Alegou que os lançamentos questionados decorrem do uso do produto bancário regularmente contratado, com ciência e aceite do autor, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Compulsando os demais documentos que instruem os autos, em especial os extratos bancários que da tese de defesa (ID 48723760), estes apontam que ao longo da relação contratual, a parte autora utilizada constantemente o LIS e de forma reiterada ficava com saldo bancário negativo, ocasião em que houve a inclusão do "SOB MEDIDA CONTRATAÇÃO", em 16/12/2022, onde foi liberado o valor de R$ 1.545,75 (id 48723759).
Ressalta-se que em documento de id 48723759, o autor detinha ciência do débito, chegando a quitar 02 parcelas do acordo.
Observa-se que os documentos juntados pelo réu não foram elididos por prova em contrário, ônus que caberia à parte autora.
Outro ponto relevante, é que não há prova nos autos de que o autor tenha sido coagido ou induzido em erro relevante a ponto de invalidar a manifestação de vontade.
O fato de ser idoso, por si só, não presume incapacidade, tampouco é suficiente para invalidar contratos regularmente celebrados, sobretudo quando os documentos bancários demonstram amortizações, lançamentos e movimentações compatíveis com os serviços contratados.
Ademais, não há comprovação de que os descontos realizados sejam indevidos, tampouco de que o serviço tenha sido prestado de forma defeituosa.
O autor não juntou qualquer prova de tentativa de contestação formal da contratação junto à instituição financeira antes da propositura da ação.
Assim, diante da fragilidade dos argumentos e provas autorais, no caso dos autos, não se comprovou a alegação de existência de fraude nas contratações questionadas, pelo que devem se manter hígidas conforme o princípio do pacta sunt servanda.
Destarte, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos, tampouco em compensação por danos morais inexistentes.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em10% do valor da causa atualizado, observando-se o art.98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:28
Outras Decisões
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05/12/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SHIRLEY FEITOSA VENANCIO DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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