TJRJ - 0804213-60.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
14/08/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/07/2025 06:00.
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804213-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE STILBEN LOQUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Pretende a parte autora, portadora de um tumor maligno - adenocarcinoma de apêndice, receber cobertura para procedimento cirúrgico em caráter de urgência, devido a obstrução ureteral e sintomas álgicos, conforme relatório médico em id. 201872301, fl. 03, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência pretende receber cobertura para que seja realizado o procedimento indicado pelo médico oncologista.
Pontua que, solicitada a autorização, a parte ré, decorridos mais de 30 dias, quedou-se inerte.
A documentação que acompanha a inicial é coerente com o relato que dela se extrai e respalda, em uma primeira análise, as alegações da autora, hipótese em que se têm configurados os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Verifica-se que a autora comprova o diagnóstico que alega, bem como a indicação médica para o procedimento cirúrgico que pleiteia, sendo certo que o indeferimento de seu pedido poderá acarretar-lhe dano irreversível, tendo em vista a gravidade da doença que a acomete.
Ademais, de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças contratualmente previstas, não podendo limitar a opção terapêutica prescrita pelo médico.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré autorize a internação e realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, descrito em id. 201872301, a ser realizado no Hospital Samaritano, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista tratar-se de matéria afeta à saúde, intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência à parte autora. .
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
18/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814251-95.2023.8.19.0028
Carlos Amaral da Costa
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Jeanne Jose Victorino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 00:29
Processo nº 0812019-74.2024.8.19.0061
Beatriz Goncalves de Oliveira
Sp &Amp; V Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Guilherme Otavio Lima Paim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 11:35
Processo nº 0875736-12.2025.8.19.0001
Jonh Wesley Silva Amaral
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Lais Goncalves Alvim Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 19:21
Processo nº 0803539-32.2025.8.19.0204
Centro Educacional de Realengo
Allianz Seguros S A
Advogado: Luciano Oliveira Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:09
Processo nº 0180870-66.2022.8.19.0001
Laborvida Laboratorios Farmaceuticos Ltd...
Elevadores Alpha LTDA
Advogado: Fabiano Gomes Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 00:00