TJRJ - 0841769-07.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 19:57
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841769-07.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0841769-07.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00030198 RECTE: GILBERTO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: RICARDO DE GÓES TELLES ALVES OAB/RJ-157618 RECORRIDO: JALIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: MATHEUS ALBUQUERQUE DOS SANTOS OAB/RJ-210914 RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros e correção monetária serão calculados na metodologia da Lei 14905/2024, com juros a contar da citação e correção a contar da publicação do acórdão.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95 -
19/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 10:50
Inclusão em pauta
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07/05/2025 19:37
Conclusão
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05/05/2025 23:06
Recebimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 18:19
Retirada de pauta
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18/03/2025 18:18
Determinação
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13/03/2025 17:26
Inclusão em pauta
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13/03/2025 16:43
Conclusão
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13/03/2025 16:40
Distribuição
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13/03/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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