TJRJ - 0804210-08.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de UMBERLANIA MARTINS RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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13/08/2025 15:49
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/08/2025 15:49
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804210-08.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UMBERLANIA MARTINS RIBEIRO RÉU: VIA VAREJO S/A Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da aquisição do produto no estabelecimento réu e do decurso do prazo para a entrega, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir pelas regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito e que trata-se de produto indispensável para o perfeito funcionamento de uma residência;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A TUTELA, para determinar que a parte ré entregue na residência da parte autora o produto discriminado em id. 201864606 (Geladeira Brastemp BRE57FB Frost Free Inverse com Painel Digital e Turbo Ice Branca - 447L - 110V), novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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