TJRJ - 0802504-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de débito
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MESSIAS PIRES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802504-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MESSIAS PIRES RÉU: CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 27/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 195685839.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
05/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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