TJRJ - 0818533-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
LINDOMAR DOS SANTOS COLACHA ajuíza ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por dano moral em face de ÁGUAS DO RIO objetivando o cancelamento do débito no importe de R$3.249,68 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), da inscrição relativa ao débito, de débitos que estejam em aberto e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega que no mês de fevereiro de 2023 recebeu um informativo do SERASA notificando um débito no valor de R$3.249,68 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) junto a ré.
Afirma que não é consumidora pois não possui Hidrômetro utilizando água de poço, não tendo assinado qualquer contrato.
Narra que em março procurou a ré e está informou que a cobrança era legitima e que seu nome seria negativado caso não houvesse o pagamento.
Aduz que fez uma contestação informando desconhecer o débito e solicitando a baixa.
Decisão no id. 128352935 deferindo JG, determinando a adequação no núcleo 4.0 considerando a remessa pela vara de origem e determinando a citação.
Contestação no id. 132326288 alegando, em resumo, que foi constatado que havia ligação direta na residência da autora, apesar de a mesma afirmar que não utiliza a água da rede oficial.
Narra que no dia 06/11/2023, vistoria pós corte, a equipe constatou que havia violação do corte do fornecimento de água da rede oficial, portanto, a autora utiliza indevidamente a rede oficial de água sem contraprestação.
Aduz que a existência de poço artesiano no imóvel, por si só, não afasta a cobrança de tarifa mínima devida pela simples disponibilização do serviço, ou seja, pela existência de rede de abastecimento, pois não remunera, tão somente, a prestação do serviço, como também a manutenção da rede.
Impugna o dano moral.
Réplica no id. 158337181 alegando que a vistoria não foi realizada na residência da parte autora, visto que no endereço rua Pau Pereira, n. 08, Nova Iguaçu, existem 03 imóveis distintos e a infração cometida não tem relação com o imóvel da autora.
Despacho no id. 173740670 para manifestação das partes em provas.
Petição da autora no id. 175450917 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da ré no id. 176442140 requerendo prova documental e informando que a vistoria foi feita na casa da autora, casa azul.
Decido considerando que no momento de prolatar a sentença verifico que o feito não encontra-se maduro para sentença.
Com efeito, considerando que as fotografias juntadas pela própria ré demonstram que a casa azul mencionada pela autora não tem 2º andar ( casa verde) e que provavelmente a casa anteriormente azul foi pintada de amarelo, determino: Expeça-se mandado de verificação para que o sr.
Oficial de justiça verifique se a casa da autora tem serviços disponíveis de água e se há poço artesiano.
Defiro a prova documental devendo a ré efetuar nova vistoria visto o alegado acima. -
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR DOS SANTOS COLACHA - CPF: *66.***.*40-00 (AUTOR).
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01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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