TJRJ - 0805087-77.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805087-77.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SEVERIANO VIEIRA RÉU: ESCOLA ADRIANO LTDA - ME Trata-se de ação de execução tendo por base título executivo extrajudicial, a qual deve ser ultimada de plano, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, posto que a Executada é domiciliada em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício, em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito.
A escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Assim, há que se reconhecer que a permanência deste feito, neste Juizado, fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, estando o presente entendimento em consonância com o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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