TJRJ - 0809539-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Julia dos Santos Souza em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RITA ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809539-12.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) IMPETRANTE: JULIA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: RITA ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA RESPONSÁVEL: RITA ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: COORDENADORA DO 7 CRE Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIA DOS SANTOS SOUZA, assistidapor sua genitora, RITA ANGÉLICA DOS SANTOS FERREIRA SOUZA,em face de Coordenadora do 7 CRE.
Tendoem vista acertidão do OJA no ID. 174622946, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, conforme despacho no ID. 167440671 e mandado no ID. 170981842, porém, manteve-se inerte.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Tendo em vista que é o caso dos autos e o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade, pois, concedo a gratuidade de justiça à parte impetrante, por sua hipossuficiência econômica, conforme documentos no ID. 99110234.
Registre-seeletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DE ALCANTARA MENEZES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ERMIDA PINTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CAROLLINE CRISTHINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:23
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ERMIDA PINTO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
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16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:51
Declarada incompetência
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02/04/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:51
Declarada incompetência
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02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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