TJRJ - 0880107-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880107-19.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO SALGADO ROCHA REPRESENTADO: M.
B.
D.
O.
F.
RESPONSÁVEL: ALINE BEATRIZ DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, referente a contrato de honorários firmado entre as partes.
Considerando a impossibilidade de representação em sede de Juizado Especial Cível, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme artigo 8.º, caput da Lei n.º 9099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Considerando, ainda, o endereçamento da petição inicial a uma Vara Cível da Comarca de Bangu, RJ, verifica-se o patente equívoco na distribuição da presente ação, em flagrante violação a regra de competência funcional deste Juizado Especial Cível., Assim, incompetente o juizado especial cível para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, IV e 8°, da Lei 9.099/95.
Destaca-se, ademais, a impossibilidade de declínio em sede de JEC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/06/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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