TJRJ - 0807788-32.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIELLE MEDEIROS DANIEL NETTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807788-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS DANIEL NETTO RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807788-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS DANIEL NETTO RÉU: CURSO VENCER DE MADUREIRA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 19:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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13/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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21/05/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/05/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2025 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 23:55
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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