TJRJ - 0001511-56.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:57
Juntada de petição
-
07/08/2025 22:34
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
31/07/2025 15:46
Decisão ou Despacho
-
29/07/2025 13:56
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:16
Juntada de petição
-
27/07/2025 02:21
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:25
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:24
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE E ALIENAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor busca o direito potestativo de extinguir a posse em comum. 2.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3.
O ponto controvertido, diz respeito extinção de composse do imóvel objeto da lide, bem como dar seguimento às consequências técnico-jurídicas decorrentes dessa extinção, caso o pedido seja julgado procedente. 4.
Provas Instadas pelo juízo à fl. 210, as partes se manifestaram quanto à produção de provas. * A parte autora, às fls. 214/215, requereu a produção da prova testemunhal. * A parte ré, às fls. 218, requereu a produção da prova testemunhal da testemunha ali arrolada. 4.1.
Defiro a produção da prova testemunhal para oitiva das testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 15h30min.
Tendo em vista a pauta extensa, limito a oitiva a três testemunhas por parte.
A parte autora deverá, no prazo de 5 dias, acostar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
O cartório deverá certificar a tempestividade dessa manifestação.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova.
Este juízo adota a prática de audiências híbridas.
A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências, mas poderá ser acompanhada virtualmente via plataforma TEAMS, desde que: A parte ou testemunha que não puder comparecer presencialmente comunique o juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Nessa hipótese, será disponibilizado link de acesso à audiência por ato ordinatório até 1 (um) dia antes da data designada, cabendo exclusivamente ao patrono encaminhá-lo à parte ou testemunha. 5.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:47
Audiência
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15/06/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 11:04
Conclusão
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15/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:14
Juntada de petição
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17/10/2024 08:12
Juntada de petição
-
01/10/2024 20:09
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:16
Conclusão
-
28/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 16:12
Juntada de petição
-
23/05/2024 20:58
Juntada de petição
-
08/05/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:39
Desentranhada a petição
-
15/04/2024 20:36
Conclusão
-
15/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:30
Juntada de petição
-
28/10/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:22
Documento
-
11/10/2023 22:39
Juntada de petição
-
27/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:31
Conclusão
-
26/09/2023 13:31
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
01/05/2023 21:02
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:39
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:13
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:44
Juntada de petição
-
28/05/2022 10:15
Juntada de petição
-
28/05/2022 10:15
Juntada de petição
-
14/04/2022 03:11
Documento
-
14/04/2022 03:11
Documento
-
11/04/2022 16:43
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:07
Audiência
-
24/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 13:20
Conclusão
-
09/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 16:13
Conclusão
-
12/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:30
Juntada de petição
-
08/12/2021 18:09
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 22:28
Juntada de petição
-
29/11/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 15:31
Conclusão
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15/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:08
Juntada de petição
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05/10/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 07:36
Conclusão
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26/07/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 07:32
Retificação de Classe Processual
-
24/07/2021 19:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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