TJRJ - 0843472-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843472-39.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: OZ FILMES RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: UNIAO BRASIL - RIO DE JANEIRO - RJ - ESTADUAL, UNIAO BRASIL Requer o autor JG, alegando vários problemas financeiros.
Em que pese tal situação, não faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova escorreita acerca da carência de recursos a ensejar o deferimento da benesse.
Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
A dificuldade em se proceder ao pagamento das despesas processuais não significa a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que possui patrimônio líquido de quase oitenta mil reais.
Nesse sentido, o verbete nº121, da Súmula de jurisprudência predominante deste E.
TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Com efeito, o acesso à Justiça é uma garantia consagrada na Constituição da República e, dentro de tal premissa, o benefício da justiça gratuita deve ser franqueado a todos que dele necessitem.
Contudo, para a sua concessão, é necessário que o requerente demonstre de forma concreta a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se dá através de afirmação de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade, além de documentação hábil a demonstrar o estado de miserabilidade.
No entanto, a presunção de veracidade da alegada insuficiência, é prerrogativa exclusiva da pessoa natural, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Como se vê, tal presunção não é absoluta, impondo, assim, ao postulante do benefício a comprovação do afirmado; vale dizer, a demonstração da hipossuficiência econômica, como determina o inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República, acima citado, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Verifico, assim, a insinceridade do pedido de JG, uma vez que o autor percebe, em alguns meses, valores superiores a trinta mil reais, sem falar o valor da cobrança desse processo, correspondente a R$ 787.523,86, sendo certo que eventuais problemas de caixa fazem parte de qualquer empresa, devendo o demandante manter uma reserva para tal situação.
Assim, seja por um motivo ou por outro, não há como ser concedido o pedido de JG requerido pelo demandante, motivos pelos quais INDEFIRO-O.
Venham as despesas devidas dentro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
12/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZ FILMES RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
12/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800026-82.2023.8.19.0024
Rede Manaus Comercio de Pneus LTDA
Casa do Carro Itaguai Centro Automotivo ...
Advogado: Jose Carlos de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 15:48
Processo nº 0807096-24.2025.8.19.0205
Rosemary Nunes da Silva
Credilly Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:12
Processo nº 0828433-39.2025.8.19.0021
Kelly Chistini Candido dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 14:16
Processo nº 0841933-58.2024.8.19.0038
Josue Silva dos Santos
Claro S A
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 12:23
Processo nº 0829600-54.2025.8.19.0001
Marcelo Goldenstein
Fast Shop S A
Advogado: Bianca Moraes Bianco Blak
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 18:38