TJRJ - 0805815-33.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:19
Juntada de carta
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805815-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN BRITO GIRARDI RÉU: BANCO BRADESCO SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Cuida-se de requerimento de tutela provisória para que a parte ré seja compelida a suspender a cobrança dos valores referentes às compras impugnadas pela parte autora, visto que a demandante alega não tê-las realizadas Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova a ocorrência do alegado roubo do qual foi vítima; a realização seguida de operações financeiras, no período da madrugada, percebe-se, a princípio, a utilização do cartão fora do perfil do titular, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de o(a) autor(a) efetuar o pagamento dos débitos impugnados ou, ao faze-lo, comprometer o seu sustento.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança relativo às transações fraudulentas descritas nessa ação,no prazo de 48 horas, contados da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Intimem-se os réus para cumprimento desta decisão por OJA. 4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 5) Citem-se os réus preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/202, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805815-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN BRITO GIRARDI RÉU: BANCO BRADESCO SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Cumpra-se a decisão do Acórdão de id. 196508990.
Anote-se no sistema informatizado a gratuidade de justiça deferida. 2) Certifique-se o cartório se o segundo réu apresentou contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:18
Juntada de acórdão
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:01
Juntada de carta
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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