TJRJ - 0800572-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA NARCISO FIGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800572-54.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTA NARCISO FIGUEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTA NARCISO FIGUEIRA em face deRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Em apertada síntese, o autor sustenta que, apesar de não possuir nenhum tipo de relação jurídica com a ré, deparou-se com a existência de apontamento nos órgãos restritivos de crédito, referente à dívida no valor de R$ 1.771,73 (um mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), de titularidade da empresa ré.
Requer, assim, além da baixa na negativação, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 96099398 a 96103406.
A ré apresentou contestação de forma espontânea (id. 103461793), alegando sua ilegitimidade passiva, assim como a inépcia da inicial e, no mérito, aduzindo a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 103767114.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua contestação (id. 149430936).
Decisão ao id. 164672152, reconhecendo a relação de consumo havida entre as partes e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta, por sua vez, afirmou não possuir outras provas a produzir (id. 167215053).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. b)Da alegação de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste aos réus.
Isso ocorre porque a questão ventilada deve ser analisada sob o ângulo da Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora sustenta que jamais possuiu relação jurídica com a ré – contudo, deparou-se com apontamento nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, referente a dívida no montante de R$ 1.771,73 (um mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos).
A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela parte ré, assim como da existência de dano moral em decorrência da negativação do nome da parte autora.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, a despeito de se tratar de relação de consumo – e, nesse sentido, o ônus da prova recair sobre a parte ré – tal ponto não exime a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, como preceitua a súmula 330 do TJRJ.
Nesse sentido, a parte autora sustenta que houve suposta negativação indevida em seu nome, por desconhecer a dívida inserida junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, para tanto, não junta comprovante do aludido apontamento (isto é, retirado de siteoficial), limitando-se a colacionar printdo Serasa Limpa Nome, plataforma voltada para a realização de negociações.
Vale pontuar, aqui, que esta plataforma não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito convencionais, uma vez que não acarreta efetiva restrição de acesso ao crédito, não influi no cálculo da pontuação do consumidor e nem mesmo pode ser acessada por terceiros, alheios à relação contratual, esvaziando, assim, o caráter público do banco de dados.
Adicione-se, ainda, o fato da ré ter informado que não encontrou o nome da parte autora em sua base de dados, o que indica a inverossimilhança das alegações autorais.
Sobre o tema, vejam-se alguns julgados deste e.
Tribunal: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A causa.
Ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de abastecimento de água, fundada na alegação de demora excessiva no restabelecimento do serviço após a quitação das faturas em aberto e nas cobranças emitidas com relação ao período em que o serviço se encontrava suspenso. 2.
Decisão anterior.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ré não comprovou o restabelecimento do serviço após a quitação das faturas em aberto, além do que, indevidas as cobranças no período da suspensão do abastecimento de água.
Afirmou o sentenciante a caracterização da lesão moral na espécie, e arbitrou a verba compensatória no valor de R$ 8.000,00. 3.
O recurso.
A parte ré interpôs recurso de apelação, buscando a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Aponta, ainda, não ter havido negativação do nome do autor e que não houve interrupção indevida no fornecimento de água, que as cobranças pelo serviço configuram exercício regular de direito, e que não houve pedido administrativo formulado pelo autor que possibilitasse a solução do problema pela ré.
Subsidiariamente, requereu a redução da verba compensatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se resta caracterizada lesão moral decorrente da alegada demora no restabelecimento do serviço de abastecimento de água na unidade em que reside o autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável, objetivamente, pela adequada prestação dos serviços essenciais.
No entanto, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Súmula 330 deste TJRJ. 6.
A parte autora não comprovou qualquer ilicitude na conduta da ré que ensejasse lesão moral.
A suspensão do serviço ocorreu em julho de 2022, em decorrência do inadimplemento das faturas relativas aos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. É lícita a suspensão do serviço por inadimplemento, desde que precedida da notificação prevista, conforme dispõe o art. 40, V, da Lei 11.445/2007.
Decreto Federal 7217/2010, art. 17, § 1º, II.
Suspensão do serviço que se caracteriza como exercício regular de direito. 7.
Não comprovada a tese de demora no restabelecimento do serviço após o pagamento dos débitos.
A parte autora não comprovou ter comunicado à concessionária a quitação dos débitos, tampouco indicou a data em que supostamente teria formalizado o pedido administrativo de religação.
A religação do serviço não prescinde da provocação administrativa do usuário com a devida comprovação da quitação das faturas antes em aberto.
Sem esse expediente, não possui a concessionária meios de promover o restabelecimento do abastecimento de água no imóvel. 8.
Não se verifica qualquer irregularidade na conduta da concessionária que enseje danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 11.445/2007, art. 40, V.
Decreto Federal 7.217/2010, art. 17, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 83, 230 e 330. (0809971-03.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor alegando não ter sido previamente notificado pela SERASA quanto à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A parte autora afirma ter tomado conhecimento da restrição apenas ao tentar abrir conta salário e obter financiamento.
A empresa ré sustenta ter enviado correspondência ao endereço informado pelo credor, comprovando a comunicação prévia exigida por lei.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da conduta da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa ré cumpriu sua obrigação legal de notificar previamente o consumidor antes de efetuar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SERASA comprova o envio de comunicação prévia, em 13/11/2018, para o endereço indicado pelo credor ¿ o qual coincide com aquele fornecido pelo autor na petição inicial e em comprovante de residência acostado aos autos. 4.
A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não exige formalidade específica, nem aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem, conforme consolidado nas Súmulas 93 do TJRJ e 404 do STJ. 5.
A jurisprudência reconhece que o órgão de cadastro não responde pela veracidade das informações enviadas por seus conveniados, devendo apenas cumprir o dever de notificação ao devedor antes da inscrição. 6.
O autor não apresenta prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, conforme prevê a Súmula 330 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.” (0802424-32.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Outras Decisões
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02/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA NARCISO FIGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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