TJRJ - 0816434-22.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816434-22.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA DA CUNHA TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da LIGHT em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa pela concessionária, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de suspensão do serviço, que é essencial, firme na inadimplência do débito contestado, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando (a) que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) já havendo a suspensão do serviço de energia elétrica à unidade indicada, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c) que a parte ré se abstenha de incluir no valor das próximas faturas parcela correspondente ao débito questionado, bem como seus consectários, sob pena de multa no exato valor da fatura de serviço remetida em desacordo com a presente determinação, passando a parte autora a estar exonerada do respectivo pagamento por força de compensação; (d) que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito com base no débito aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (e) que a parte ré, já havendo a restrição cadastral ao nome da parte autora com base no débito aqui questionado, promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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