TJRJ - 0800930-57.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
-
10/09/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DESPACHO Processo: 0800930-57.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CHAVES DE CARVALHO RÉU: DIEGO OLIVEIRA Id 201159643 - Cite-se, conforme requerido.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800930-57.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CHAVES DE CARVALHO RÉU: DIEGO OLIVEIRA 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FÁBIO CHAVES DE CARVALHO em face de DIEGO OLIVEIRA.
Aduz o autor que é funcionário público do Município de Itatiaia e que no dia 18/5/2025, foi surpreendido ao receber um vídeo publicado em uma das páginas administradas pelo Réu, no Facebook, qual seja: Penedo City.
No referido vídeo, a página “denuncia” o suposto uso indevido de bem público (carro da prefeitura), pelo irmão gêmeo do Autor e Secretário de Obras do Município de Itatiaia, Sr.
Felipe Chaves de Carvalho.
Sustenta que o vídeo utiliza imagens da suposta denúncia juntamente com fotos antigas publicadas na rede social do autor, que não teria relação com os fatos denunciados.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja o Réu intimado a excluir/remover, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) o vídeo objeto da presente ação, da Página Penedo City e suas derivações (grupos e outros) e de todas as suas redes sociais particulares, bem como de toda e qualquer página, canal e rede social da qual seja administrador, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão preenchidos tais requisitos.
Observa-se, pelos documentos colacionados, que a publicação referida mistura uma suposta denúncia de utilização de veículo oficial de forma indevida, o que seria aceitável.
No entanto, ao mesmo tempo, junta tais imagens da denúncia com foto antiga (2012) de momento íntimo do autor, publicada em rede social, acompanhada de música que sugere que a parte autora não trabalha e só vive de farra.
Ademais, a parte autora alega que o vídeo da “denúncia” não se referiria a ele, mas sim ao seu irmão.
Nesse caso, o direito à liberdade de expressão colide com o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, previstos no art. 5º, X, CF, devendo esses prevalecerem no caso sob análise, diante do caráter pejorativo que ostenta a publicação, a qual mistura fatos antigos e recentes para imputar ao autor a imagem de mau trabalhador.
Portanto, presente a probabilidade do direito autoral e também o perigo de dano à imagem do autor com a permanência da publicação na rede social, a qual possui alcance a inúmeras pessoas, possível se mostra o deferimento da tutela de urgência nesse momento processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO POSTADO EM REDE SOCIAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 300, CPC).
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando que a ré, ora agravante: a) remova das suas redes sociais toda e qualquer postagem relacionada a pessoa da parte autora, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; b) se abstenha de postar em redes sociais qualquer fato relacionado a parte autora com capacidade de ofender a sua honra e dignidade, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada postagem que revele o descumprimento do item "b".
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado, tendo em vista que a documentação que instrui o feito demonstra que os comentários inseridos pela ré em página mantida junto à rede social Instagram, apresentam conteúdo manifestamente ofensivo em relação à autora(citada nominalmente nas postagens, sendo acusada de golpista e de praticar maus-tratos à animais), tendo, inclusive seu endereço residencial divulgado.
O risco de dano à agravada também se encontra presente, diante do teor, ao que tudo indica, difamatório das postagens ali lançadas, inseridas em página que conta com diversos seguidores e podem ser visualizadas por estes.
No caso em apreço, há a colisão entre direitos fundamentais, quais sejam, a livre manifestação de pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV, da CRFB, e o direito à proteção à imagem, consagrado no art. 5º, inciso X, da CRFB.A publicação de postagens imputando a autora a prática de conduta desabonadora e até mesmo criminal,representada por suposto maus-tratos animais, denota indícios de abusividade do direito de legítima manifestação de opinião, por macular a imagem de outrem, um dos principais direitos da personalidade.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão que não merece reforma.
Súmula 59 do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0026637-12.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à parte ré que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o vídeo objeto da presente ação da Página Penedo City e suas derivações (grupos e outros) e de todas as suas redes sociais particulares, bem como de toda e qualquer página, canal e rede social da qual seja administrador, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se. 2) Aguarde-se a realização da audiência já designada, intimando-se as partes.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
-
10/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827592-61.2023.8.19.0038
Thiago de Medeiros Brito
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 09:58
Processo nº 0826488-03.2023.8.19.0210
Selmo Luis Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Roberto da Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 09:50
Processo nº 0806891-79.2023.8.19.0038
Douglas Conceicao dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiano Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 11:18
Processo nº 0946213-94.2024.8.19.0001
Edna Regina Pereira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruna Hervano Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:23
Processo nº 0874509-84.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Fernando Pereira Leonel
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:40