TJRJ - 0821643-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIO JOSE SECUNDINO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821643-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE SECUNDINO RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIO JOSE SECUNDINO, em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que no ano de 2016 recebeu proposta de empréstimo consignado por parte do 1º réu,e aceitou o valor ofertado.
Sustenta que foi ludibriado pelo réu, verificando, após, que adquiriu um cartão de crédito consignado (RMC), não solicitado.
Narra que o referido cartão nunca foi recebido nem desbloqueado.
Registra que, se soubesse que se tratava de cartão consignado, teria efetuado os pagamentos integrais das faturas mensais, nada mais sendo devido, porém, este detalhe jamais foi explicado.
Pleiteia, por estas razões, a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexistência do contrato; a restituição, de forma dobrada, das parcelas pagas indevidamente; danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 113860039, que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação réu BANCO PAN S.A. em ID 131623980.
Apresenta as preliminares da impugnação a gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que em 19/07/2022, a parte autora contratou o cartão benefício consignado nº 759231628, bandeira Visa, final 0014.
Menciona que as informações sobre o produto são expressas e seguras, e que a parte autora assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, demonstrando que tinha conhecimento do produto contratado e suas condições.
Registra que a parte autora solicitou saque no valor de R$ 5.145,66, sendo a importância transferida para a conta de sua titularidade, n.º 8868034, da agência 06044, do BANCO SICOOB S.A., tendo, ainda, a parte autora realizado diversas compras com utilização do cartão.
Afirma que a contratação digital é realizada com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, e que para a formalização da contratação é obrigatório que o cliente habilite a permissão de acesso à geolocalização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação réu BANCO AGIBANK S.A. em ID 131748739.
Preliminarmente, alega falta de comprovação de efetivo pedido administrativo, irregularidade no comprovante de residência, ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.
Impugna o a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora contratou com o banco réu de forma legítima e consensual, e que estava ciente de todos os termos.
Sustenta que a autora foi informada de todas as condições contratuais, aceitou-as, e preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo banco réu.
Aduz litigância de má fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão ID 133261815, que indeferiu o pedido liminar.
Réplica ID 144623578.
Em provas, nada mais foi requerido pelas partes.
O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas.
De início, rejeito as questões preliminares suscitadas em sede defensiva.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, uma vez que a prévia apresentação de requerimento na seara administrativa não constitui condição para que o beneficiário busque o pagamento da indenização pela via judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, em sendo autônomas as instâncias cíveis e administrativas, não há que se falar em ausência do requerimento administrativo.
Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído pela parte autora está em consonância com os critérios legais, não havendo indícios de subavaliação ou superavaliação que justifiquem sua alteração.
Além disso, a parte impugnante não demonstrou de forma suficiente a inadequação do valor, limitando-se a alegações genéricas sem a devida comprovação do real montante econômico envolvido.
Portanto, afasto a impugnação ao valor da causa Melhor sorte não tem a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
A possibilidade de se firmar instrumento de mandado por meio de assinatura digital tem previsão expressa no art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, improcede a impugnação, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei no8078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço dos réus, o qual teria induzido a parte autora a celebrar de cartão de crédito consignado, sem a anuência da mesma.
Constata-se que a parte autora firmou, Termo de Adesão, que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index 131623989) Ademais, no próprio termo de adesão, consta autorização para desconto do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Ainda, consta no contrato os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pela própria Parte Autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais em folha de pagamento. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas.
Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado.
O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Restou demonstrado que os valores foram creditados na conta do autor (index 131623992).
Outrossim, as faturas com demonstrativos de compras realizadas com a utilização do cartão, index 131623999 dos autos, demonstra a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de revisão dos termos do contrato e indenização por danos morais Não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Contrato com informações claras.
Ausência de ilicitude.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido.
Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO.
AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016.
Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação.
Recurso do banco.
Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão.
Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito.
Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS.
ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória, relativa a contrato de cartão de crédito consignado.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Normas relativas à prescrição e decadência que são as da Lei 8078/90 (arts. 26 e 27), afastando-se as regras do Código Civil.
Prazo decadencial do art. 26 CDC que se aplica somente aos vícios do produto ou do serviço, defeitos de pequena monta.
Prazo prescricional do art. 27 CDC que se aplica na hipótese do fato do produto ou do serviço.
Decadência não aplicável.
Prescrição que não ocorre tratando-se de alegados descontos mensais e sucessivos indevidos na conta do autor que renovam o prazo prescricional.
Cerceamento de defesa não configurado, sendo o juiz destinatário da prova, na forma do art. 370 e parágrafo único do CDC e considerando que o art. 355 CPC confere ao juízo a possibilidade de julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas.
Sentença de improcedência.
Banco réu que demonstrou o conhecimento pelo autor e a correta informação acerca do contrato celebrado, principalmente pela mídia referente ao contato telefônico entre as partes.
Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente.
Diversos saques complementares após o primeiro realizados na modalidade cartão de crédito consignado, com o uso do cartão, descaracterizando a aduzida abusividade.
Precedentes da 4ª CDP.
Incidência de juros e encargos que decorre do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, por meio do desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos.
Ausência de defeito na prestação do serviço.
Dever de informação corretamente implementado.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados. (0811641-40.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Impugnação da autora quanto à contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelação da consumidora.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito, mediante saques complementares.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (0805852-58.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E QUE APÓS A CONTRATAÇÃO PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA. - Restou demonstrado nos autos que a autora contratou cartão consignado, autorizando descontos em sua folha para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. - Informações que estão contidas no contrato de forma clara e em destaque no seu instrumento.
Violação ao dever de informação não caracterizada. - Improcedência dos pedidos autorais que se impõe.
Manutenção da sentença.
Precedentes desta Colenda Câmara.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812099-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, COM DÉBITOS MENSAIS REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE.
ADUZIU, QUE JAMAIS OBJETIVOU FIRMAR CONTRATO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ENGANADA PELO BANCO, LHE RESULTANDO EM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTREMA VANTAGEM PARA A PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1-No referido contrato (index 87143700), o qual a autora anuiu, havia a descrição de que se tratava de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. 2-Desta forma, não pode a demandante desconsiderar o contrato firmado, sob argumento da ausência de conhecimento das cláusulas pactuadas, pois como se observa, a mesma tomou plena ciência da forma contrata com a instituição financeira. 3-Ademais, o banco trouxe a prova do negócio jurídico celebrado, documento em que consta assinatura da autora não impugnada. 4-Assim, o que se percebe do conjunto probatório produzido no processo é que, a autora firmou consignado com o banco, na modalidade de cartão de crédito e, não obstante tenha optado por modalidade menos vantajosa a seus interesses, a demandante recebeu o crédito solicitado, não sendo possível asseverar que a mesma incidiu em erro durante todo o período da relação jurídica contratual. 5-Desse modo, deve ser mantido o decisum, não se vislumbrando a falta de informação alegada, ou qualquer outro vício na prestação apontado pela demandante, motivo pelo qual também não há que se falar em dano moral a ser reparado. 6-Majoração dos honorários recursais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0814993-14.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 16 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIO JOSE SECUNDINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
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25/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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