TJRJ - 0804426-91.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALDIR GUIMARAES DIAS em 01/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:01
Juntada de notificação
-
28/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALDIR GUIMARAES DIAS em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804426-91.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria Valéria de Freitas Ventura em face do Município de Teresópolis, na qual a autora alega ter sido submetida, em 14/11/2016, a procedimento de laqueadura tubária sem seu consentimento, durante cesariana realizada no Hospital das Clínicas de Teresópolis–unidade conveniada ao SUS, mantida pela Fundação Educacional Serra dos Órgãos–FESO.
Sustenta que apenas em 2023 tomou conhecimento da realização da laqueadura, após a realização de exames, o que lhe causou abalo emocional e frustração de seus direitos reprodutivos.
Para fundamentar sua pretensão, a autora apresentou exames, prontuário médico, receituário e outros documentos que indicariam a ausência de autorização para a realização da laqueadura.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 112.960,00, bem como o custeio do tratamento de fertilização (R$ 16.000,00).
O Município de Teresópolis, em contestação, negou a responsabilidade pelos fatos alegados, sustentando a prescrição quinquenal, e que o hospital onde o procedimento ocorreu é gerido por entidade privada (FESO), requerendo o chamamento da fundação ao processo, nos termos do art. 130, III, do CPC.
Alegou inexistência de prova do alegado erro médico e impugnou os pedidos indenizatórios e de custeio de tratamento.
A autora apresentou réplica, refutando a alegação de prescrição, invocando a teoria da actio nata, bem como sustentou a responsabilidade objetiva do ente público pela atuação de entidade conveniada ao SUS, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Impugnou o pedido de chamamento ao processo, defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou o pedido de produção de prova pericial médica.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público, deixando de intervir no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 354 do CPC).
Também não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), tampouco de julgamento parcial (art. 356 do CPC), porquanto a controvérsia demanda dilação probatória.
Impõe-se, assim, o saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o processo encontra-se em condições de prosseguir.
DA PRELIMINAR–CHAMAMENTO AO PROCESSO Indefiro o pedido de chamamento ao processo da Fundação Educacional Serra dos Órgãos (FESO).
Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ou por terceiros que prestem serviços públicos mediante delegação ou convênio, como é o caso dos hospitais conveniados ao SUS.
A responsabilidade da administração pública é autônoma e distinta da eventualmente atribuível à entidade privada conveniada, podendo o ente público, se entender cabível, propor ação regressiva contra o prestador do serviço (art. 37, §6º, parte final, CF), não se justificando, no caso, a formação de litisconsórcio passivo.
Ademais, a medida atende aos princípios da celeridade processual e da economia de atos.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos, relevantes à instrução do feito: 1.
Se houve realização de laqueadura tubária durante cesariana realizada em 2016, sem o consentimento da autora; 2.
Se o procedimento foi realmente necessário por razões médicas urgentes ou justificadas; 3.
Se há possibilidade de reversão da laqueadura e quais as alternativas terapêuticas viáveis; 4.
Quais os efeitos físicos e psicológicos decorrentes do referido procedimento; 5.
Se há nexo causal entre o procedimento realizado e os danos materiais e morais alegados; 6.
Se é devida a reparação integral, incluindo o custeio de tratamento de fertilização.
PROVAS A PRODUZIR Defiro a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
ALDIR GUIMARÃES DIAS, e-mail: [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme art. 465, §2º, do CPC.
Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, em prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação.
Homologados os honorários, estes deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Ressalte-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e eventual custeio deverá observar o disposto no art. 98, §1º, inciso VII, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 25 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:40
Nomeado perito
-
25/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA - CPF: *20.***.*70-84 (AUTOR).
-
18/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DE FREITAS VENTURA em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815483-44.2024.8.19.0211
Andre Luiz de Deus Barbosa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Sheila Alves Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 18:26
Processo nº 0869819-12.2025.8.19.0001
Rwe Consultoria e Diagnosticos LTDA
Med Ocupacional do Trabalho LTDA
Advogado: Caio Davi Silva de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 18:52
Processo nº 0812391-45.2025.8.19.0204
Alexander Xavier Tome
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Veronica Ferreira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:32
Processo nº 0800926-44.2025.8.19.0073
Karla Maria Cerqueira Neves
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:59
Processo nº 0002493-95.2022.8.19.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luana Ferreira de Lima Siqueira
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00