TJRJ - 0808914-19.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808914-19.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EMPRESARIAL E TURISTICA DE MARICA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Associação Empresarial e Turística de Maricá ajuizou ação indenizatória em face do Banco Cooperativo Sicoob S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária durante assalto ocorrido na residência do presidente da associação em 27/03/2023, às 03:00h, no bairro de Camboinhas/Niterói. 2.
Durante o assalto, criminosos acessaram o aplicativo bancário vinculado à conta da associação e realizaram transações fraudulentas, incluindo transferência PIX de R$ 10.000,00 para CPF sem histórico de transações, após tentativa bloqueada de R$ 6.553,00. 3.
A autora formalizou solicitação de reembolso em 29/03/2023, que foi indeferida pelo banco réu sem justificativa adequada, pleiteando condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. 4.
O banco réu contestou sustentando inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que realizou procedimento de MED em 18/04/2023 conforme Resolução Bacen nº 103/2021, mas a instituição recebedora informou inexistência de saldo para devolução, defendendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima como excludente de responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de fraude bancária e a extensão da responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, especificamente quanto à adequação dos mecanismos de segurança empregados e à caracterização de eventual falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 7.
As questões de fato controvertidas centram-se na ocorrência da fraude bancária e na extensão da responsabilidade da instituição financeira, restando incontroverso o assalto na residência do presidente da associação e a realização da transferência PIX de R$ 10.000,00, devendo-se examinar se o banco adotou medidas de segurança compatíveis com a natureza atípica da transação, considerando horário, valor, destinatário e precedência de tentativa bloqueada. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determinou-se a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta relação de consumo, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora, competindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade dos mecanismos de segurança empregados e a tempestividade das providências administrativas adotadas. 9.
As questões jurídicas relevantes envolvem a caracterização da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, análise da Súmula 479 do STJ sobre responsabilidade por fortuito interno, distinção entre fortuito interno e externo, excludentes de responsabilidade do artigo 14, § 3º do CDC, e aplicabilidade do artigo 42 do CDC para restituição em dobro. 10.
Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes e ante a inversão do ônus da prova realizada, concedeu-se prazo de 15 dias para que a ré postule a produção das provas necessárias a comprovar sua tese defensiva.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Prazo de 15 dias para a ré requerer produção de provas necessárias à comprovação de sua tese defensiva.
Dispositivos citados:Art. 357, I e II do CPC; Art. 373 do CPC; Art. 6º, VIII do CDC; Art. 14, § 3º, II do CDC; Art. 42 do CDC; Resolução Bacen nº 103/2021.
Jurisprudência citada:Súmula 479 do STJ. 1.
BREVE RELATO Trata-se de demanda proposta por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL E TURÍSTICA DE MARICÁem face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., por meio da qual alega que é correntista do banco réu, sendo titular da conta de nº 45243-2, cujo acesso ao aplicativo bancário é realizado exclusivamente pelo presidente da associação, Paulo Cesar dos Santos.
Narra que em 27/03/2023, às 03:00h, o presidente foi vítima de assalto em sua residência no bairro de Camboinhas/Niterói, suportando diversos prejuízos patrimoniais.
Durante o assalto, os criminosos verificaram a existência do aplicativo do banco réu vinculado à conta da Associação e realizaram transações fraudulentas.
Inicialmente, tentaram realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 6.553,00, que foi impedida pelo banco devido ao horário e valor atípicos.
Contudo, em seguida, conseguiram realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 para um CPF sem histórico de transações com a autora.
A parte autora buscou resolver a questão administrativamente, formalizando solicitação de reembolso em 29/03/2023, a qual foi indeferida pelo banco réu sem justificativa adequada.
Alega que outras instituições financeiras reconheceram as fraudes ocorridas na mesma data e procederam aos respectivos reembolsos.
O pedido principal consiste na condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (restituição em dobro) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco réu apresentou contestação sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços.
Argumenta que realizou o procedimento de MED (Mecanismo Especial de Devolução) em 18/04/2023, conforme determina a Resolução Bacen nº 103/2021, mas a instituição financeira recebedora informou inexistência de saldo para devolução.
Defende que a transferência foi realizada regularmente através do aplicativo bancário e processada com normalidade pela instituição.
Alega que não houve falha no sistema de segurança, sustentando que se trata de caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que excluiria sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Quanto aos danos morais, argumenta que não houve efetiva ofensa à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Contesta também o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e inexistência de pagamento indevido passível da aplicação do artigo 42 do CDC.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Instadas a ser manifestarem quanto às provas a serem produzidas, não houve pedido de produção de provas por qualquer das partes. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas que demandam análise centram-se primordialmente na ocorrência da fraude bancária e na extensão da responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
Restou incontroverso que houve assalto na residência do presidente da associação autora em 27/03/2023, conforme demonstram o boletim de ocorrência e as imagens de videomonitoramento apresentadas.
Também não há controvérsia quanto à realização da transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 na madrugada do referido dia.
O cerne da controvérsia reside na análise da adequação dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira e na caracterização de eventual falha na prestação do serviço. É necessário examinar se o banco adotou as medidas de segurança compatíveis com a natureza atípica da transação, considerando fatores como horário (madrugada), valor (R$ 10.000,00), destinatário (CPF sem histórico de transações) e o fato de ter sido precedida por tentativa bloqueada de valor menor (R$ 6.553,00).
Ademais, deve-se analisar a tempestividade e adequação das providências administrativas adotadas pelo banco, incluindo o MED realizado apenas em 18/04/2023, ou seja, 22 dias após a transação fraudulenta. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório, instituto fundamental do direito processual, encontra sua disciplina precípua no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelecendo que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Tal regra, contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer mitigações quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem tratamento diferenciado em prol da efetividade processual e da realização substancial da justiça.
No caso vertente, a aplicação da regra geral do ônus da prova encontra temperamento necessário diante da manifesta relação de consumo estabelecida entre as partes, caracterizada pela prestação de serviços bancários pela instituição financeira à associação autora, destinatária final dos serviços oferecidos.
A hipossuficiência técnica da parte autora emerge de forma cristalina quando se considera a complexidade dos sistemas de segurança bancária, dos protocolos de detecção de fraudes e dos mecanismos de prevenção de transações suspeitas, conhecimentos que se encontram no domínio exclusivo da instituição financeira.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se medida de rigor ante a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e econômica da parte demandante.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, as imagens de videomonitoramento e os extratos bancários que evidenciam a atipicidade da transação questionada.
A hipossuficiência técnica manifesta-se na impossibilidade fática de a parte autora demonstrar as minúcias dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, bem como comprovar eventuais falhas ou omissões nos protocolos de detecção de fraudes.
Em razão da inversão determinada, competirá à instituição financeira ré demonstrar a regularidade e adequação dos mecanismos de segurança empregados no momento da transação controvertida, comprovando que os sistemas de detecção de fraudes funcionaram adequadamente e que a transação de R$ 10.000,00, realizada na madrugada para destinatário sem histórico prévio, não apresentava características suspeitas que justificassem bloqueio cautelar.
Deverá ainda a demandada comprovar que adotou tempestivamente as providências administrativas cabíveis, demonstrando que o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução ocorreu em prazo razoável e que as comunicações com a parte autora foram adequadas e transparentes.
Incumbe-lhe, outrossim, evidenciar que os protocolos de verificação de identidade foram rigorosamente observados e que inexistiam elementos indicativos de irregularidade que pudessem ter sido detectados pelos sistemas de monitoramento em tempo real.
Por fim, caberá à instituição ré demonstrar a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, comprovando que eventual falha em seus sistemas de segurança não contribuiu para a consumação da fraude ou que outras circunstâncias romperam a cadeia causal necessária para a configuração de sua responsabilidade civil. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito envolvem a caracterização da relação de consumo entre as partes e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14.
Deve-se analisar se a transferência via PIX constitui serviço bancário sujeito ao dever de segurança e se houve falha na prestação deste serviço. É necessário examinar a incidência da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros.
A questão central reside na distinção entre fortuito interno e externo, bem como na análise das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do CDC, especialmente a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Ademais, deve-se avaliar a aplicabilidade do artigo 42 do CDC para fins de restituição em dobro, considerando a caracterização de má-fé ou erro injustificável por parte da instituição financeira. 6.
DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
MARICÁ, 26 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
27/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de MARCELO KEMP SPINELLI em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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