TJRJ - 0811823-11.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FORTUNA CARLUCIO - CPF: *06.***.*96-58 (AUTOR).
-
26/09/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811823-11.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 23:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2025 21:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811823-11.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à Juíza Leiga para apresentação do projeto de sentença, com prioridade em razão do decurso do prazo.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
30/07/2025 19:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/07/2025 19:45
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811823-11.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
11/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800792-07.2025.8.19.0044
Rosilene Fagundes de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 14:00
Processo nº 0001941-36.2021.8.19.0004
Marcio Correa de Carvalho
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2021 00:00
Processo nº 0806019-51.2024.8.19.0031
Rafael Leandro de Souza Costa
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Jaqueline Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 05:50
Processo nº 0870169-97.2025.8.19.0001
Francy Jaymison da Silva Arcanho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: William Martins de Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 11:55
Processo nº 0813493-10.2023.8.19.0031
Treyce Andrielle Rodrigues
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Paula Marques de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 12:52