TJRJ - 0806019-51.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KELY MARA MOTTA SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806019-51.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO E CONTA BANCÁRIA.
DEMORA NA ENTREGA DE NOVO CARTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de falha na prestação de serviços bancários.
O autor teve seu cartão de crédito bloqueado após contestação de compra indevida, não recebeu o novo cartão no prazo informado pela ré, teve o acesso ao aplicativo e à conta bancária bloqueados e, mesmo com saldo suficiente, foi impedido de quitar fatura vencida.
A ausência de solução culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requereu o envio do boleto para pagamento sem encargos, a exclusão do nome do SERASA, o desbloqueio de sua conta e cartão e a indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, especialmente quanto ao bloqueio do cartão, à demora na entrega de novo plástico e à impossibilidade de pagamento da fatura; (ii) determinar se a conduta da ré configura dano moral indenizável, inclusive pela teoria do desvio produtivo do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4.A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à ré. 5.As provas documentais, especialmente as capturas de tela das conversas, os extratos bancários e a comprovação da negativação indevida, demonstram que o autor foi impedido de quitar a fatura por falha sistêmica da ré, embora possuísse saldo disponível. 6.A instituição financeira não logrou comprovar excludentes de responsabilidade, tampouco apresentou justificativa plausível para a demora superior a nove meses na entrega do novo cartão, nem para o bloqueio do aplicativo. 7.A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de inadimplemento causado exclusivamente pela ré, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 8.Também se caracteriza o dano pela perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor, que foi obrigado a buscar solução extrajudicial e judicial para problema causado exclusivamente pela instituição financeira. 9.A fixação da indenização em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 10.A declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre a fatura inadimplida e subsequentes é medida que se impõe, uma vez que o inadimplemento decorreu de falha exclusiva da fornecedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.Configura falha na prestação de serviço bancário o bloqueio de cartão e conta com consequente impedimento de pagamento, aliado à demora injustificada na entrega de novo cartão. 2.A negativação do nome do consumidor por dívida que ele foi impedido de quitar por culpa da fornecedora caracteriza dano moral presumido. 3.A perda do tempo útil do consumidor, decorrente de esforços reiterados e frustrados para solucionar falha do fornecedor, enseja indenização por dano moral. 4.São inexigíveis os encargos moratórios incidentes sobre débito cujo inadimplemento resulta de conduta ilícita da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único.
I - RELATÓRIO RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTApropôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORALcontra WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em sua petição inicial (Id. 110317958), que é cliente da instituição financeira ré, titular da conta corrente de agência 0001, conta nº 51572490-8, e de um cartão de crédito com vencimento no dia 11 de cada mês.
Narra que, em 31 de agosto de 2023, ao verificar a fatura com vencimento para 11 de setembro de 2023, constatou um lançamento indevido de R$ 359,00, referente a uma compra realizada em 22 de agosto de 2023.
Afirma que, embora tal questão tenha sido solucionada, ao contestar a despesa junto ao réu, seu cartão de crédito foi imediatamente bloqueado.
Sustenta que o réu o informou que um novo cartão seria enviado no prazo de 10 (dez) dias, o que, contudo, não ocorreu.
Diante da proximidade do vencimento da fatura, no valor de R$ 664,43, e da impossibilidade de realizar o pagamento pelo aplicativo sem o código de segurança do novo cartão, o autor alega ter ficado impedido de quitar seu débito, apesar de possuir saldo disponível em conta.
Relata que, em contato com o réu, foi informado de que o endereço não fora localizado, o que reputa inverídico, pois o primeiro cartão fora entregue no mesmo local.
Mesmo após fornecer novo endereço e solicitar o código de barras, o banco réu não teria viabilizado o pagamento, mantendo a conta e o aplicativo bloqueados.
Como causa de pedir, aponta a falha na prestação do serviço, que o impediu de adimplir suas obrigações e de movimentar sua conta, gerando cobranças de juros, encargos e, posteriormente, a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais, inclusive pela perda do tempo útil.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência: a) a liberação do dinheiro bloqueado em conta; b) o envio da fatura para pagamento, sem juros e correção; c) a retirada de seu CPF dos cadastros restritivos de crédito; e d) o envio imediato do novo cartão.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, procuração, identidade, comprovantes de renda e residência, conversas por aplicativo, extratos bancários e consulta ao SPC/SERASA (Ids. 110317959 a 110317973).
Em decisão de Id. 111809996, datada de 24 de abril de 2024, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada da restrição creditícia via SERASAJUD.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, devidamente citada conforme aviso de recebimento (Id. 121829486), apresentou contestação (Id. 121002340).
Em sua defesa, sustenta que, após ser informada sobre a tentativa de entrega sem êxito do novo cartão por incorreção do endereço, agiu em conformidade com os preceitos legais.
Argumenta que a situação narrada não configura ato ilícito, mas mero aborrecimento, e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pelo autor.
Afirma que o novo cartão foi efetivamente entregue e desbloqueado em 10 de junho de 2024, conforme comprovante dos Correios que anexa.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável.
Juntou documentos, incluindo faturas e comprovante de entrega (Ids. 125018374 a 125018376).
O autor apresentou réplica (Id. 126889246), impugnando as alegações da ré e as faturas juntadas.
Reitera que o cartão somente foi entregue nove meses após a solicitação e após a propositura da ação, permanecendo bloqueado.
Afirma que jamais esteve em débito e que o sistema foi travado pela própria ré, impedindo o pagamento.
Instadas a se manifestarem em provas por ato ordinatório (Id. 166256784), a parte autora, em petição de Id. 168820970, requereu a produção de prova documental superveniente, consistente na tela sistêmica do banco para demonstrar o valor da dívida e o bloqueio da senha.
A parte ré, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de Id. 195129501.
Em decisão de saneamento (Id. 203917656), datada de 27 de junho de 2025, o processo foi declarado saneado.
Foram delimitadas as questões de fato controvertidas, centradas na ocorrência e extensão do bloqueio da conta e do cartão, na causa da demora da entrega do novo cartão e na efetiva resolução do problema.
Foi estabelecida a distribuição do ônus da prova, com sua inversão em favor do autor, e foram fixadas as questões de direito relevantes, notadamente a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de serviço.
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova documental suplementar, com prazo para as partes se manifestarem.
A parte autora manifestou-se em provas na petição de Id. 208854248, juntando vídeo do aplicativo bloqueado e o valor atualizado da dívida.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, os autos foram encaminhados à conclusão, conforme certidão de Id. 218060176. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por meio da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As partes tiveram oportunidade para a produção probatória, e os elementos coligidos são aptos a formar o convencimento deste julgador.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira ré, consistente no bloqueio prolongado da conta e do cartão de crédito do autor, na demora injustificada para a entrega de um novo cartão e na consequente impossibilidade de pagamento da fatura e de movimentação de valores, bem como na negativação de seu nome.
Cumpre, ademais, analisar se tais fatos configuram dano moral indenizável, incluindo a reparação pela perda do tempo útil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor enquadra-se no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços prestados (art. 2º, CDC), e a ré, na condição de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, (sec) 2º, CDC).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Desse modo, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A sua responsabilidade somente será afastada se comprovar uma das excludentes de nexo causal previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, a saber: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, em decisão saneadora (Id. 203917656), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica frente à ré.
Caberia, portanto, à instituição financeira demandada o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Passando à análise dos fatos e das provas, o autor logrou êxito em comprovar, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito.
A petição inicial veio acompanhada de farta prova documental, que confere alta verossimilhança à sua narrativa.
As capturas de tela das conversas mantidas com o preposto da ré via chat (Id. 110317968) demonstram as inúmeras e infrutíferas tentativas de solucionar o problema, desde o início de setembro de 2023.
Nesses diálogos, o autor reitera a necessidade de pagar a fatura, informa o bloqueio do cartão e do aplicativo e questiona a demora na entrega do novo plástico, recebendo respostas protocolares e ineficazes.
O extrato da conta (Id. 110317969) comprova que, na data do vencimento da fatura de setembro de 2023, o autor possuía saldo em conta superior ao valor do débito (R$ 664,43), o que corrobora a sua alegação de que tinha a intenção e os meios para adimplir a obrigação, sendo impedido unicamente pela falha do sistema da ré.
A consulta ao SERASA (Id. 110317971) evidencia a negativação de seu nome a pedido da ré, em 06 de outubro de 2023, em razão do não pagamento da fatura que ele, paradoxalmente, tentava quitar.
A ré, por sua vez, em sua contestação (Id. 121002340), não nega o bloqueio do cartão e da conta, tampouco a demora na entrega do novo cartão.
Limita-se a apresentar uma defesa genérica, atribuindo a falha na entrega a um suposto "endereço incorreto" e sustentando que a situação se resolvera com a entrega do cartão em 10 de junho de 2024.
O argumento de "endereço incorreto" não se sustenta.
Primeiro, porque o autor afirma, e a ré não nega, que o primeiro cartão fora entregue com sucesso no mesmo endereço.
Segundo, porque, mesmo após o autor fornecer um novo endereço como alternativa, o problema persistiu por meses.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova da suposta incorreção do endereço ou das tentativas de entrega que alega terem sido frustradas.
O ponto central da defesa da ré reside na alegação de que o cartão foi finalmente entregue em 10 de junho de 2024, juntando para tanto um comprovante de rastreamento dos Correios (Id. 125018376, pág. 3).
Contudo, tal fato, ao invés de eximir sua responsabilidade, a agrava sobremaneira.
A entrega ocorreu mais de 9 (nove) meses após o bloqueio inicial (ocorrido em 31 de agosto de 2023) e mais de 2 (dois) meses após o ajuizamento da presente ação (distribuída em 03 de abril de 2024).
A ré, portanto, confessa a sua inércia e a sua incapacidade de resolver uma questão administrativa simples em um prazo minimamente razoável, só o fazendo após ser provocada judicialmente.
A conduta da ré configura uma flagrante e inescusável falha na prestação do serviço.
Ao bloquear o cartão e o aplicativo do consumidor, a instituição financeira assumiu o dever de fornecer, de forma célere e eficaz, os meios para que ele pudesse regularizar sua situação.
O que se viu, no entanto, foi um completo descaso.
O consumidor foi privado do acesso ao seu próprio dinheiro, impedido de pagar uma dívida que desejava quitar e, como consequência direta e imediata dessa falha, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A privação do acesso aos seus recursos financeiros, a impossibilidade de honrar um compromisso por culpa exclusiva do credor e a mácula de ter seu nome negativado indevidamente são fatos que, por si sós, geram angústia, constrangimento e aflição, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido.
Adicionalmente, o caso em tela evidencia a ocorrência do dano moral pela "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor".
Esta teoria, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátria, reconhece que o tempo despendido pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui um bem juridicamente tutelável, cuja violação gera o dever de indenizar.
O autor foi forçado a despender seu tempo e energia em inúmeros contatos com a ré, registrou reclamação em plataforma online (Reclame Aqui, conforme Id. 110317958, pág. 5) e, por fim, viu-se obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito resguardado.
Todo esse calvário, que se estendeu por meses, representa um tempo que poderia ter sido empregado em atividades de lazer, trabalho ou descanso, caracterizando o desvio produtivo indenizável.
No que tange à quantificação do dano moral, o valor da indenização deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
No caso concreto, a conduta da ré foi particularmente grave.
A falha perdurou por mais de nove meses, privou o autor de seus recursos, impediu-o de pagar suas contas e culminou na negativação indevida de seu nome.
A ré demonstrou total descaso e ineficiência, só agindo após a intervenção do Poder Judiciário.
Diante de tais circunstâncias, e considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor e para imprimir o necessário caráter sancionatório à conduta da ré.
Por fim, os pedidos de obrigação de fazer, como o envio da fatura sem encargos e o desbloqueio da conta e do aplicativo, restam prejudicados em parte, mas devem ser confirmados no que tange à declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios (juros, multa, etc.) incidentes sobre a fatura de setembro de 2023 e as subsequentes, até a efetiva regularização do acesso do autor, uma vez que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva da ré.
A tutela de urgência que determinou a exclusão da negativação deve ser tornada definitiva.
Em resumo: (a) restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que bloqueou o cartão e a conta do autor, demorou mais de nove meses para enviar um novo cartão e, com isso, impediu o pagamento da fatura e negativou indevidamente o nome do consumidor; (b) a conduta da ré gerou dano moral in re ipsae pela perda do tempo útil; (c) a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os encargos de mora sobre o débito principal devem ser declarados inexigíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMARa decisão de tutela de urgência de Id. 111809996, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do autor, RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTA, dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC) em relação ao débito discutido nestes autos. 2.DECLARAR A INEXIGIBILIDADEde todos os juros, multas e demais encargos moratórios incidentes sobre a fatura com vencimento em 11 de setembro de 2023 e as subsequentes, até a data da efetiva regularização do acesso do autor à sua conta e ao aplicativo, devendo a ré providenciar o envio de boleto para pagamento do valor principal do débito, devidamente decotado dos referidos encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. 3.CONDENARa ré, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 19 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
19/08/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:06
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806019-51.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA E CARTÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, alegando o bloqueio do cartão de crédito e da conta bancária após contestação de compra não reconhecida, sem o fornecimento de meios adequados para pagamento da fatura e movimentação da conta.
O autor alega falha na entrega do novo cartão, bloqueio do aplicativo, impossibilidade de quitar a dívida e posterior negativação indevida do nome em cadastro restritivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto ao bloqueio de acesso à conta e à demora na entrega do novo cartão; (ii) determinar se a conduta da instituição financeira configurou defeito na prestação do serviço, nos termos do CDC; (iii) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por danos morais, incluindo a perda do tempo útil e a negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 4.
A delimitação das questões de fato abrange a verificação do tempo e da extensão do bloqueio da conta, a apuração da real causa da demora na entrega do novo cartão e a confirmação de que o desbloqueio posterior regularizou ou não a situação. 5.
A inversão do ônus da prova se justifica pela demonstração documental das dificuldades enfrentadas pelo autor para acessar sua conta e liquidar a fatura, mesmo tendo saldo disponível. 6.
As questões jurídicas deste feito concentram-se na responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de serviços bancários e na possível ocorrência de danos morais em relações de consumo.
Cabe apurar se o bloqueio da conta corrente e do cartão de crédito, com impedimento de acesso aos próprios recursos, caracteriza defeito na prestação do serviço, à luz dos deveres contratuais e dos artigos 14 e 22 do CDC.
Também se deve analisar se tais falhas configuram danos morais. 7.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, facultou-seà ré a produção das provas que entender pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Dano Moral ajuizada por RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTAem face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
O autor narra que é cliente do banco réu, mantendo conta corrente de agência 0001 e conta nº 51572490-8, dispondo de cartão com funções de débito e crédito, com limite aproximado de R$ 2.000,00 e vencimento mensal no dia 11.
Em 31/08/2023, ao verificar o fechamento da fatura com vencimento em 11/09/2023, constatou lançamento indevido no valor de R$ 359,00, referente a compra realizada em 22/08/2023, questão que foi posteriormente solucionada.
Imediatamente, o autor contestou a compra não reconhecida junto ao banco réu, que procedeu ao bloqueio do cartão de crédito por questões de segurança, prometendo o envio de novo cartão em 10 dias.
Como a fatura vencia no dia 11 do mês seguinte, no valor de R$ 664,43, o autor aguardou a chegada do novo cartão para realizar o pagamento, pois necessitava do código de segurança para movimentação via aplicativo.
Ocorre que o cartão não foi entregue no prazo prometido, sendo alegado pelo réu que não localizou o endereço, contradizendo o fato de que o primeiro cartão havia sido entregue no mesmo local.
Mesmo fornecendo novo endereço e solicitando código de barras para pagamento, o banco réu bloqueou completamente o aplicativo, impedindo qualquer movimentação na conta, mantendo o autor impossibilitado de pagar sua fatura, apesar de possuir saldo suficiente.
O autor tentou resolver a situação através de múltiplos contatos via chat (único meio de comunicação disponibilizado), protocolando diversas reclamações.
Registrou ainda reclamação no Reclame Aqui em 07/11/2023, protocolo nº 6802137, sem sucesso.
O banco réu chegou a gerar parcelamento sem solicitação do autor e, devido à impossibilidade de pagamento causada pelo próprio banco, o autor passou a receber cobranças com juros e encargos, culminando com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
O autor postula tutela de urgência para desbloqueio da conta, envio da fatura sem juros, remessa do cartão, exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, incluindo compensação pela perda do tempo útil.
A empresa ré, em sua contestação, apresenta versão diversa dos fatos, sustentando ter agido conforme os preceitos legais e em observância aos princípios da boa-fé e transparência que regem as relações de consumo.
Esclarece que é uma fintech de serviços financeiros online, através da qual os consumidores obtêm informações, contratações e atendimentos via aplicativo móvel.
A defesa reconhece que houve demora na entrega do cartão, mas afirma que o novo cartão foi efetivamente entregue e desbloqueado em 10/06/2024, anexando comprovante de entrega dos Correios.
Sustenta que não houve ato ilícito de sua parte, argumentando que as dificuldades enfrentadas pelo autor não configuram dano moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida moderna.
A ré impugna a existência de nexo causal entre sua conduta e eventuais danos morais, alegando que o autor pretende enriquecer-se indevidamente através do instituto do dano moral.
Requer a total improcedência dos pedidos, postulando o julgamento antecipado da lide e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora requereu produção de todos os meios de prova em direito permitidos, juntando prova documental superveniente consistente em tela sistêmica demonstrando o valor atual da dívida (R$ 18.634,89).
A parte ré informou que não tem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, limitando-se a juntar comprovante de entrega do cartão pelos Correios. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas nos autos, que demandam elucidação através da atividade probatória, circunscrevem-se aos seguintes pontos essenciais: primeiramente, a efetiva ocorrência e extensão temporal do bloqueio do cartão e da conta bancária do autor, incluindo a impossibilidade de movimentação financeira e acesso ao aplicativo bancário no período compreendido entre agosto de 2023 e junho de 2024.
Esta questão reveste-se de fundamental importância para determinar se houve efetiva privação do direito de movimentação patrimonial e por quanto tempo perdurou tal situação.
Em segundo lugar, mostra-se controvertida a real causa da demora na entrega do novo cartão, especificamente se decorreu de falha operacional da instituição financeira ré, problemas de logística da empresa de entrega, ou incorreção de dados fornecidos pelo autor.
A elucidação deste ponto é crucial para delimitar a responsabilidade pelo prolongamento da situação impeditiva de acesso aos recursos financeiros.
Ademais, constitui questão fática relevante a determinação de quando efetivamente ocorreu a entrega e desbloqueio do novo cartão, considerando as alegações divergentes das partes quanto às datas e circunstâncias deste evento, bem como se tal entrega resolveu completamente os problemas de acesso à conta bancária. 7.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabeleço a distribuição do ônus probatório considerando a natureza dos fatos alegados e a posição processual das partes.
Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: a existência de relação contratual válida com a instituição financeira ré, a ocorrência do lançamento indevido que ensejou o bloqueio inicial do cartão, a impossibilidade de pagamento da fatura por culpa exclusiva da ré, os danos morais efetivamente experimentados em decorrência da conduta da demandada, e o nexo causal entre a conduta da ré e os alegados prejuízos de ordem moral e material. À empresa ré compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: a regularidade dos procedimentos adotados para bloqueio e desbloqueio do cartão, a tempestiva entrega do novo cartão no endereço correto, a disponibilização de meios alternativos para pagamento da fatura e movimentação da conta, e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presente no caso em análise típica relação de consumo, conforme define o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré, que atua como fornecedora no mercado de consumo.
Verifico estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam: a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira.
A verossimilhança das alegações autorais decorre da documentação carreada aos autos, especialmente os protocolos de atendimento, extratos demonstrando saldo bloqueado, telas sistêmicas do aplicativo e conversas via chat, que evidenciam as dificuldades enfrentadas pelo autor para acessar sua conta e pagar a fatura.
A hipossuficiência técnica é manifesta, considerando que o autor, pessoa física, não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira nem conhecimento técnico para comprovar falhas operacionais do banco.
Desta forma, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa ré demonstrar: a regularidade de todos os procedimentos adotados no bloqueio e desbloqueio da conta, a efetiva disponibilização de meios para pagamento da fatura durante todo o período, a ausência de falha na prestação dos serviços bancários, e que os transtornos experimentados pelo autor decorreram de fatos a ele imputáveis ou de terceiros, não guardando relação com deficiências na prestação dos serviços financeiros.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações do autor.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entenderem pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas que se apresentam para solução neste feito gravitam essencialmente em torno da responsabilidade civil da instituição financeira na prestação de serviços bancários e da configuração de danos morais em relações de consumo.
Primeiramente, deve-se analisar a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários quando do bloqueio de conta corrente e cartão de crédito, especialmente considerando os deveres anexos de informação, cooperação e cuidado que permeiam a relação contratual.
A caracterização da responsabilidade civil da ré deve ser examinada à luz dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e o dever de continuidade na prestação de serviços públicos essenciais.
Neste contexto, revela-se fundamental determinar se os serviços bancários podem ser considerados essenciais e se o bloqueio prolongado da conta, impedindo o acesso do consumidor aos próprios recursos, configura defeito na prestação do serviço.
Igualmente relevante é a análise da configuração de danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando os parâmetros jurisprudenciais consolidados sobre o tema, incluindo a teoria da perda do tempo útil e a violação da dignidade da pessoa humana em decorrência de negativação indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DAS PROVAS Analisando os requerimentos probatórios formulados pelas partes, bem como confrontando-os com as questões de fato e de direito delimitadas, passo a decidir sobre a pertinência e relevância de cada modalidade probatória requerida.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar e superveniente pela ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, observado o contraditório.
Considerando que a inversão do ônus da prova não impede a ampla defesa, faculto à ré a produção das provas que entender pertinentes para demonstrar a licitude de sua conduta e afastar as alegações autorais, devendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas e sua espécie.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, estase tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC MARICÁ, 26 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
27/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DUARTE em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de KELY MARA MOTTA SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Informações.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL LEANDRO DE SOUZA COSTA - CPF: *84.***.*90-18 (AUTOR).
-
03/04/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:50
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 05:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2024 05:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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