TJRJ - 0871075-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0871075-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS GONCALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado por RAFAELA SANTOS GONCALVES, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, bem como no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que está sendo indevidamente cobrada por débitos vinculados a imóvel situado no Município de Seropédica/RJ, com matrícula nº 1302788951-5, endereço que afirma desconhecer e no qual jamais residiu, sendo residente no bairro de Paciência, no Município do Rio de Janeiro.
Alega não ter firmado qualquer contrato com a empresa ré, razão pela qual considera indevida a vinculação de seu nome e CPF ao referido débito.
Afirmando temer a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, requer a concessão de tutela de urgência para impedir tal negativação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos (e-mails de cobrança, protocolo de atendimento e comprovação de endereço diverso) são suficientes para, em sede de cognição sumária, indicar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente no que tange à inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o imóvel vinculado às cobranças.
O perigo de dano também se encontra presente, consubstanciado no risco de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que pode lhe causar sérios prejuízos de ordem pessoal e profissional.
Não há, por ora, risco de irreversibilidade da medida, considerando-se que eventual exclusão de nome de cadastro negativo pode ser revista, caso a demanda não seja acolhida ao final.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (como SERASA e SPC), em razão do débito vinculado à matrícula nº 1302788951-5,e, assim permaneça, até o julgamento final.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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