TJRJ - 0811899-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 23:51
Baixa Definitiva
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04/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811899-35.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Homologo a desistência da ação manifestada pela Autora no ID 213074194.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
31/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/07/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811899-35.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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