TJRJ - 0806862-50.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806862-50.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE MORAES RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício – RMC, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido Liminar, ajuizada por REGINA CÉLIA DE MORAIS em face do BANCO AGIPLAN S.A.
A parte autora narra que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, mas posteriormente constatou tratar-se, na realidade, de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação teria ocorrido sem o devido esclarecimento quanto às suas características, encargos e forma de cobrança.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade do contrato firmado, a readequação para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com os devidos reajustes financeiros e indenização por danos morais.
Id. 149175344– Decisão que indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça.
Id. 154765266– Contestação apresentada pela parte ré.
Id. 157100290– Manifestação da parte ré informando o desinteresse na produção de novas provas.
Id. 174639997– Réplica apresentada pela parte autora.
Id. 202962658– Ato ordinatório que certificou a tempestividade das manifestações.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que, considerando a prova documental já produzida e a matéria controversa nos autos, prescindivel se mostra a realização das prova oral e pericial postuladas pelas partes, as quais se evidenciam procrastinatórias e não contribuirão para a solução do presente litígio.
No mérito, a hipótese se subsume ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória.
No caso concreto, a Autora alega que, a despeito de ter firmado contrato de cartão de crédito na modalidade consignado com a instituição financeira Ré, não houve informação adequada acerca da natureza do negócio jurídico que celebrara.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para saque e desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação.
Destarte, diante do ônus que lhe incumbia, caberia à parte Ré comprovar a efetiva contratação pela Autora na modalidade cartão de crédito consignado.
Desse ônus, a meu sentir, se desincumbiu o Réu, porquanto juntada aos autos cópia do instrumento contratual, tendo a parte autora aderido ao cartão de crédito consignado do Banco Réu, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável de sua remuneração para “pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado, na forma prevista no art. 6º, § 5º, I e II da Lei 10.820/03, alterada pela Lei 13.172/15.
Além disso, resta incontroverso que a autora realizou o saque do valor de R$ 1.207,00, referentes à parte de seu limite de crédito, o que demonstra a ciência da consumidora sobre a natureza do produto contratado.
Outrossim, o contrato indica, de modo claro e específico, os juros incidentes na referida contratação, havendo, ainda, prova nos autos da utilização do cartão de crédito.
Nesta toada, não há que se falar em violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Confira-se: 0009931-75.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A parte ré comprova a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, com o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em contracheque. 2.
A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito assinado pela autora prevê expressamente apenas o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor. 3.
No referido documento também consta o valor mínimo a ser descontado do contracheque da autora.
As cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão. 4.
A autora contratou o cartão de crédito consignado no ano de 2001 e somente dezesseis anos depois, vem ao Poder Judiciário a fim de requerer o cancelamento das cobranças a ele referentes. 5.
A consumidora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015. 6.
O termo de adesão não é eivado de nulidade e a demandante tinha plena ciência de seu conteúdo, devendo ser aplicados os encargos nele pre
vistos. 7.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Tratando-se, pois, de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela Autora, e por ela expressamente autorizado, com plena ciência de seus termos, nenhuma conduta antijurídica pode ser atribuída ao Réu.
E, não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 24 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:46
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:20
Outras Decisões
-
10/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807653-19.2024.8.19.0052
Edson Honorio das Neves
Banco Agibank S.A
Advogado: Mariana Antunes Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 15:25
Processo nº 0811900-20.2025.8.19.0210
Adriana Florencia da Silva
Cea Pay Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Camila Oliveira de Souza Xavier Reis Dos...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:15
Processo nº 0809388-45.2025.8.19.0087
Evelyn Lisboa Soares Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 17:40
Processo nº 0027030-47.2015.8.19.0206
Silvia Maria Moraes do Nascimento
Maria Cristina Campana Caldas
Advogado: Edgard Silvio de Alencar Saboya Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0811894-13.2025.8.19.0210
Wanderson Rondinelli de Souza Rosa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 12:49