TJRJ - 3006963-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 30007870220258190000/TJRJ
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006963-91.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDAADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE e ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo CONSÓRCIO TACOM em face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
Aduziu que foi concorrente no Edital de Concorrência Pública nº 001/2022 da Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro (SMTR) que regulamentou a concessão dos serviços de organização e operação do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD), cujo critério de julgamento foi a maior oferta de valor de outorga.
Encerrado o certame, sagraram-se classificadas 04 pessoas jurídicas ((i) CBD BILHETE DIGITAL S.A (“CBD”); (ii) Sonda Mobility Ltda.; (iii) Consórcio TACOM; e (iv) AUTOPASS Bilhetagem Ltda., tendo sido contratada a 1ª classificada, CONSÓRCIO Bilhete Digital (consórcio firmado entre a RFC e a ALTO TIJUCA) que, em 19.12.2022 firmou com o poder concedente o Contrato de Concessão nº 005/2022.
A autora foi classificada em segundo lugar. Narra que o Consórcio CBD incorreu em reiterados descumprimentos do contrato, a saber: (i) Atraso no pagamento das parcelas da outorga, (ii) ausência de implementação das etapas de mobilização e transição nos prazos estipulados e (iii) falta de transparência e dificuldades técnicas no cumprimento do cronograma inicial.
Em decorrência, foram aplicadas diversas sanções em âmbito administrativo, em valor superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Acresce que, não obstante, foram celebrados dois Termos Aditivos visando estender prazos e ajustar condições inicialmente pactuadas, em detrimento dos demais concorrentes, observando que a alteração do cronograma de pagamento de outorga afetou diretamente as condições iniciais de apresentação das propostas.
No entanto, os aditivos não foram suficientes para corrigir os atrasos reiterados e as omissões contratuais, evidenciando a incapacidade técnica e administrativa do consórcio CBD para a execução do objeto licitado. Nesse contexto, a contratada CBD celebrou com a BILLING PAY, em 30.01.2023, “Contrato de Prestação de Serviços para Fornecimento de Tecnologia”, a fim de garantir a prestação dos serviços durante a vigência da Concessão ao do contrato de concessão de 12 (doze) anos (Cláusula 8.1), sendo “válido o pacto de exclusividade por 6 (seis) anos contados da assinatura deste Contrato” (Cláusula 8.1.4). Acresce que, para além do descumprimento contratual reiterado pela vencedora do certame, a quarta colocada AUTOPASS, tenta se sagrar ‘vencedora’ por meio de pessoa interposta, através da alteração da composição acionária da CBD, mediante a aquisição da totalidade das cotas societárias da RFC RASTREAMENTO DE FROTAS LTDA e do fundo de investimento AMARILIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (únicos acionistas da CBD) pelo fundo de investimento BURUNDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA, que é integrante do grupo econômico Autopass. Prossegue, aduzindo que, após o trâmite processual administrativo MTR-PRO-2025/01434, que trata da Transferência de Controle participação do Grupo AUTOPASS no Contrato de Concessão SMTR nº 05/2022, a Secretária Municipal de Transportes, autorizou a transferência indireta de controle acionário da CDB Bilhetagem Digital S/A pelo fundo de investimento BURUNDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, manobra irregular que desvirtua o processo licitatório, subvertendo a ordem classificatória estabelecida no certame. Sustenta que os sucessivos descumprimentos contratuais, somados à tentativa de admissão da quarta colocada, evidenciam a falta de capacidade técnica e administrativa da licitante vencedora, impondo à Administração Pública, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, o dever de promover a imediata caducidade, resguardando o interesse público e a integridade do processo licitatório, convocando os demais licitantes obedecendo à ordem de classificação ou promover um novo processo licitatório. Observa, ademais, que a alteração do cronograma de pagamento de outorga afetou diretamente as condições iniciais de apresentação das propostas. Postula em sede liminar : (i) que não seja autorizada a assunção do contrato pela AUTOPASS, 4ª colocada no certame, por representar a inauguração de uma nova fase no processo licitatório, violando a ordem de classificação e o instrumento convocatório; (ii) que a Administração Pública promova a imediata decretação de caducidade do contrato SMTR 05/2022, celebrado com o Consórcio Bilhete Digital (CBD), em razão dos reiterados descumprimentos contratuais que comprometem a execução do objeto, com base no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, arts. 22, 23, 24 e 33 da Lei Complementar Municipal 37/1998 e nas normas municipais aplicáveis; (iii) que seja suspensa a execução do contrato SMTR 05/2022, até que se esclareça a participação do empresário Jacob Barata Filho direta ou indiretamente, enquanto vedação prevista no edital; (iv) que seja assegurada a convocação dos demais licitantes classificados, na ordem de classificação, para manifestar interesse na execução do contrato, em igualdade de condições, garantindo o respeito aos requisitos do edital, à competitividade e à isonomia previstos na legislação aplicável. Decido.
A matéria acerca de eventual ilegalidade na transferência do controle acionário do Consórcio CBD é objeto de representação junto ao TCMRJ (doc. 8), ainda que não decorrente da questão colocada pelo autor, mas no contexto do Contrato SMTR 05/2022, objeto dos autos. Pertinente à transferência do controle acionário da CDB, está a liminar concedida pela 1ª vara empresarial da Capital, processo 0812757-14.2025.8.19.0001, confirmada em agravo, suspendendo todos os efeitos da transferência de controle acionário para que não houvesse a alteração societária que envolve a Billing Pay e Burundi Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, esta que é integrante do grupo econômico Autopass, concorrente na licitação aqui questionada, tendo alcançado a 4ª colocação (doc.9).
Referida decisão, proferida pelo Juizo da Vara Empresarial da Capital e confirmada em sede recursal, está a surtir seus efeitos.
Sem prejuízo, necessária se apresenta a manifestação do Município nestes autos quanto a repercussão na decisão administrativa aqui questionada. Os percalços na execução do contrato objeto dos autos desde 2022 é uma realidade evidenciada, seja pela multa já imposta administrativamente pelo ente concedente, seja pelas notícias divulgadas de forma recorrente pela imprensa quanto a não implementação do “Jáé”. Com efeito, a Lei nº 8.666/1993 disciplina no art. 78, incisos I e II, que a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, autorizando que seja determinada por ato unilateral e escrito da Administração (art. 79, I, art.78, I a XII e XVII). Contudo, o ente concedente optou pela penalidade em multa, como apontado pelo autor, chegando a valor superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), o que também abarca previsão legal. Depreende-se do acima relatado e documentos juntados que há questionamentos importantes quanto a observância, pela administração pública, da vinculação ao instrumento convocatório, sobre os quais deverá ser oportunizada sua manifestação. Observo que a decisão administrativa aqui questionada foi publicada no D.O de 17/02/2025, portanto, já surtindo efeitos desde então, de sorte que não constato “urgência qualificada” para suspender a execução do contrato SMTR 05/2022, neste momento de deliberação sumária. Em decorrência da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar aqui postulada.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência.
CITE-SE para oferecer contestação no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
Dê-se vista ao MINISTERIO PUBLICO, como requerido pelo autor no item 6 da inicial, visando providências que entender cabíveis quanto a eventual ato de improbidade aqui relatado.
I-SE -
11/06/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:01
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP15VFAZ
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02/06/2025 15:01
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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02/06/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 17:45
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 4183970980269
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29/05/2025 17:45
Remetidos os Autos - CAP15VFAZ -> CAPCENTAUT
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29/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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