TJRJ - 0878886-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878886-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência movida por GABRIEL DOS SANTOS DIAS em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Afirma o autor ser militar, possuindo empréstimos consignados averbados em sua folha de pagamento que, somados, comprometem 49% de seus vencimentos.
Sustenta que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30%, prevista no art. 21 da lei 1046/50, pelo que seria devida a sua limitação ao referido limite.
Requer a tutela de urgência e ao final, a procedência dos pedidos, para que sejam declarados nulos os débitos e cláusulas que permitem o débito acima do teto legal; a condenação dos réus à não inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito; a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios.
Em id. 64017154, decisão concessiva da gratuidade de justiça, porém indeferindo o pedido de tutela provisória.
Em id. 66890479, contestação do réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Defende, preliminarmente, a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da demanda; a falta de interesse de agir; a aplicação da MP 2.215-10/01 à hipótese dos autos, que estabelece a margem consignável de 70% para militares; a ausência de danos materiais, morais ou de qualquer falha na prestação do serviço; requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Em id. 72086874, contestação do réu BANCO DAYCOVAL S/A.
Em preliminar, alega a incompetência da justiça estadual para conhecer e julgar o feito; a não apresentação, pelo autor, do plano de repactuação por superendividamento; a inépcia da inicial; o enquadramento da dívida dentro da margem consignável de 70% para militares, caso da parte autora; requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Em id. 75309733, despacho intimando as partes em provas.
Nenhuma parte se manifestou, conforme certificado em id. 81727248.
Em id. 81744107, réplica no sentido da inicial.
Em id. 99351337, decisão de saneamento, em que rejeitadas as preliminares arguidas por ambos os réus; intimação do autor para apresentar plano de pagamento de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Em id. 100459183, acórdão em que mantida a decisão de indeferimento da tutela provisória requerida na inicial.
Em id. 108756297, petição do réu BANCO DAYCOVAL S/A requerendo a intimação pessoal do autor para informar se tem conhecimento da demanda e se reconhece a procuração acostada à inicial.
Em id. 112660811, certificada a inércia da parte autora quanto à determinação contida na decisão de saneamento.
Em id. 115695935, apresentado plano de pagamento pela parte autora.
Em id. 118350573, o réu BANCO DAYCOVAL S/A informou discordância quanto ao plano apresentado.
Em id. 129168591, certificada a inércia do 1º réu quanto a manifestação sobre o plano.
Instado a informar dados para fins de agendamento de audiência de conciliação, o autor quedou-se inerte, conforme certificado em id. 170897392.
Intimado pessoalmente a informar se possui conhecimento da demanda e da documentação acostada à inicial, o autor se manifestou positivamente, conforme certificado em id. 180414366. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, registre-se que ao presente caso se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se revestem na qualidade de fornecedor e consumidor de serviços, tudo nos termos dos arts. 2º e 3º da lei 8078/90 e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito.
A lei 14.181 de 2021 promoveu uma série de alterações no CDC, no sentido de dispor sobre mecanismos para a prevenção e tratamento do superendividamento.
Conforme previsto no art. 54-A, §1º, do referido diploma: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Enquanto mecanismo de tratamento do superendividamento de consumidor, o art. 104-A do CDC prevê que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Conforme se depreende dos dispositivos legais em comento, a legislação consumerista permite a repactuação de dívidas, desde que o mínimo existencial e a garantia da subsistência digna da parte consumidora restem comprometidos pela contração de dívidas no mercado de consumo.
Ocorre que, pela narrativa e documentação exposta na inicial, não comprovou o autor ter comprometido o seu mínimo existencial em razão dos empréstimos apresentados nos autos, sendo certo que o demandante ainda aufere rendimentos líquidos superiores ao montante tido como suficiente, pela jurisprudência deste Tribunal, para fins de preservação da sua subsistência digna.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CIVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº. 14.181/2021.
AUTOR QUE PERCEBE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO 11.567/2023.
EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação de superendividamento pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021.
Sentença de extinção por falta de condição da ação.
Apelo do autor. 2.
Rito especial da Lei de nº 14.181/2021 que visa a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo por escopo a proteção do superendividado e preservação do mínimo existencial, em atenção à boa-fé e dignidade do consumidor. 3.
Regulamentação do que se considera "mínimo existencial", não obstante, que foi conferida pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelecendo-o em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Ato normativo em tela que é objeto de três ADPFs.
Ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo cautelarmente os efeitos do decreto.
Presunção de constitucionalidade do ato normativo, permitindo sua aplicação até ulterior decisão em sentido contrário. 5.
Hipótese dos autos em que os rendimentos líquidos do autor superam, em larga margem, o valor estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.
Autor que não se enquadra no perfil legal para dedução da pretensão de repactuação pelo rito especial da Lei de Superendividamento.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815216-96.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Superada, portanto, a questão acerca da impossibilidade de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC, cumpre analisar a eventual possibilidade de limitação, ao percentual pretendido pela parte autora indicado na inicial (30%), dos empréstimos consignados que contratou junto aos réus.
Os contracheques apresentados pelo autor junto à petição inicial denotam se tratar de servidor militar da ativa, vinculado à Marinha do Brasil.
Em que pese as alegações formuladas na inicial, pela aplicação do limite consignável de 30% sobre os empréstimos consignados previsto no art. 21 da lei 1046/50, fato é que tal regramento não se aplica à hipótese dos autos.
Com efeito, o art. 45 da Lei nº 8.112/90 e o art. 1º da Lei nº 10.820/2003 estabelecem que os descontos para pagamento de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração percebida pelo devedor.
Ocorre que os referidos diplomas normativos são aplicáveis aos empregados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e aos servidores públicos civis.
O regramento cabível para militares é aquele disposto no art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, in verbis: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...). § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Mister ressaltar que, a partir de 04/08/2022, entrou em vigor a lei 14.509/2022, que dispõe, para os empréstimos contraídos a partir da referida data, in verbis: Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (...) Art. 2º, § único: O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Aplicável, portanto, o limite de 70%, previsto na MP n. 2.215-10/2001, para descontos facultativos e obrigatórios, relativamente aos empréstimos contraídos anteriormente à 04/08/2022; e o limite de 35%, para descontos facultativos (excluídos os percentuais para cartão de crédito e consignado de benefício), relativamente àqueles contraídos após 04/08/2022, data de início da vigência da lei 14.509/2022, observado, de todo modo, a margem consignável total de 70%.
Pois bem.
Conforme se verifica dos autos em id. 63423186, o autor contraiu empréstimos junto ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A anteriormente à alteração normativa ocorrida em 2022.
Junto ao réu BANCO DAYCOVAL S/A, foram contraídos empréstimos após a data de 04/08/2022.
Segundo a MP n. 2.215-10/2001, os descontos obrigatórios somados aos descontos voluntários devem observar o limite global de 70% da margem consignável.
Uma vez que, segundo o próprio autor (id. 63423184), os descontos obrigatórios e voluntários – contraídos junto ao BANCO SANTANDER - totalizam 30,5% da remuneração bruta do militar, não houve violação de lei ou contrato, na medida em que observada a margem consignável prevista no regramento específico aplicável aos militares à época da contratação dos referidos empréstimos, qual seja, a Medida Provisória de 2001.
Em relação à parte dos empréstimos consignados contratada após a alteração normativa ocorrida em 04/08/2022 – alteração esta que, frise-se, é aplicável somente às consignações autorizadas a partir de tal data -, a lei 14.509/2022 dispõe que o limite dos descontos voluntários é de 45% (sendo 5% exclusivamente para dívidas de cartão de crédito e 5% para dívidas com cartão consignado de benefício), observada, de todo modo, a margem consignável de 70%, a qual abrange os descontos voluntários e obrigatórios.
Conforme alegado e comprovado pelo próprio autor (id. 63423186 e 63423182), os descontos voluntários – contraídos junto ao BANCO DAYCOVAL S/A -, isto é, após a alteração promovida pela lei 14.509/2022, totalizam 34,5% da remuneração bruta do militar, abaixo da margem consignável para empréstimos voluntários de 35% e observando, de todo modo, o limite total de 70% referente aos descontos voluntários e obrigatórios.
Resta evidente, também neste ponto, que não houve violação de lei ou contrato, na medida em que observada a margem consignável prevista no regramento específico aplicável aos militares após a alteração normativa ocorrida a partir de 04/08/2022.
Com efeito, sob qualquer regramento aplicável à questão – MP n. 2.215-10/2001 ou lei 14.509/2022 – não houve violação da margem consignável, pelo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215- 10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (RECURSO ESPECIAL Nº 2145185 - RJ (2024/0180551-6) Relator(a).
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA- Julgamento: 21/03/2025, Primeira Seção – Superior Tribunal de Justiça) Outro não é o entendimento deste TJ-RJ, proferido em caso análogo ao presente, no qual o devedor consignado realizou empréstimos anteriores e posteriores à data de 04/08/2022: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C DANOS MORAIS.
MILITAR DA MARINHA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de aplicação do limite de 30% aos descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados a título de empréstimo consignado em folha de pagamento de Militar da Marinha deve observar o limite de 70% previsto na MP nº 2215-10/2021; e (ii) saber se houve danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Tema 1286 do STJ. 4. "A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022." 5. "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." 6.
Aplicação aos contratos anteriores a 04/08/2022 o disposto no do artigo 14, §3º, da MP 2.215-10/2001 aos militares das Forças Armadas.
Limite mínimo de recebimento pelo militar de 30% da remuneração, permitindo, assim, descontos de até 70% dos proventos, incluindo obrigatórios e facultativos. 7.
Os contratos posteriores a 04/08/2022 deverão observar o disposto no artigo 2º da Lei 14.509/2022, isto é, limite de 45% da remuneração mensal do militar 8.
Autor que possui descontos a título de empréstimos consignados que totalizam 52% dos seus ganhos nos contratos anteriores ao marco fixado pelo STJ e 7,29% nos contratos posteriores. 9.
Ausência de conduta ilícita dos demandados. 10.
Dano moral não configurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Recurso conhecido e desprovido. (0864888-68.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor, observando-se a JG deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à DIPEA para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO NEGATIVA -
06/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:39
Juntada de acórdão
-
06/02/2024 17:39
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:08
Juntada de acórdão
-
10/10/2023 11:08
Juntada de acórdão
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DIAS em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL DOS SANTOS DIAS - CPF: *30.***.*95-99 (AUTOR).
-
21/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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