TJRJ - 0822512-33.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:52
Remessa
-
08/08/2025 13:51
Definitivo
-
18/07/2025 16:42
Confirmada
-
18/07/2025 16:41
Confirmada
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18/07/2025 16:40
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:21
Documento
-
15/07/2025 17:27
Conclusão
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14/07/2025 13:01
Não-Provimento
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26/06/2025 13:18
Confirmada
-
26/06/2025 13:17
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 14:35
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO - CÍVEL 0822512-33.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0822512-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00312818 AGTE: MAYCOLN PASSOS FERREIRA DA SILVA AGTE: MAURO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público -
17/06/2025 13:23
Pedido de inclusão
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17/06/2025 10:23
Conclusão
-
17/06/2025 10:20
Distribuição
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12/06/2025 16:08
Remessa
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12/06/2025 16:07
Recebimento
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter o julgado em seus próprios termos, por entender que não há a omissão, a contradição ou obscuridades exigíveis do recurso manejado; em verdade, o que pretende o embargante é rever a justiça da decisão sob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe é vedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), sendo certo que ¿os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.¿ (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020); ACÓRDÃO QUE FOI CLARO E PRECISO AO AFIRMAR QUE , a despeito de ser objetiva a responsabilidade dos entes públicos na forma do art. 37, § 6º da CRFB/88 e de ser do Município a responsabilidade pela manutenção das vias públicas municipais, e, ainda, de haver prova de danos a motocicleta do autor e de lesões corporais características da queda da moto, não há elementos seguros de prova do nexo de causalidade entre a falta de manutenção da via e o acidente sofrido pelo autor; como dito, há prova de lesões e de uma tampa de bueiro aberta, mas não há testemunhas, filmagens ou qualquer outro meio idôneo de prova no sentido de que a queda do autor se deu no mesmo local por ele fotografado, não havendo, assim, a presença de todos os elementos da responsabilidade civil do recorrente, razão pela qual não lhe cabem os ressarcimentos a que foi condenado; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas ou honorários nos embargos, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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