TJRJ - 0925029-19.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:03
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:25
Documento
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22/11/2024 21:40
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença em seus próprios termos por entender que ( 1 ) não há que se falar em incompetência do juízo por complexidade da demanda, uma vez que ( i ) é firme a jurisprudência do TJ no sentido de que, por ser absoluta a competência do juizado fazendário em razão do valor da causa, é cabível a prova pericial no rito da Lei 12153/09; ( ii ) ademais, a questão de fundo poderia ser analisada pelo juízo mediante prova de procedimento administrativo correto pelo recorrente, como se verá adiante, tratando-se, a questão, portanto, de direito, e não de fato a demandar prova pericial complexa; ( 2 ) quanto ao sobrestamento do feito, de fato foi interposto Recurso Extraordinário ao STF, mas o RE 1412419/SP todavia, não consta decisão determinando o sobrestamento ou a repercussão geral; ademais, no RE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.122 - SÃO PAULO ¿ restou decidido que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade; de forma que não há fundamento à suspensão requestada; ( 3 ) no mérito, ( i ) a base de cálculo do imposto de transmissão inter vivos sobre bens imóveis ( ITBI ) é o valor venal do imóvel, apurado pelo órgão fazendário municipal com base em diversos fatores, como a localização do imóvel, o tamanho do imóvel, o tipo de imóvel, etc.
O valor venal do imóvel é um valor objetivo, que reflete o valor real do imóvel no mercado.
Assim, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, apurado pelo órgão fazendário municipal no momento da transmissão; ( ii ) este entendimento não se afasta da inteligência do STJ no TEMA REPETITIVO 1113, notadamente aquela externado no REsp: 1937821 SP 2020/0012079-11, em que fixou a tese segundo a qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente; ( iii ) portanto, a questão não diz respeito à retroatividade do precedente mas de entendimento calcado no vigente artigo 148 do CTN que exige o prévio Processo Administrativo quando a administração tributária entender não ser merecedor de fé o documento apresentado ou quando divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS, visto que, ainda que a parte ré, ora recorrente sustente a instauração do referido procedimento, frisa-se pelo próprio autor, ora recorrido, no momento em que requer a expedição da guia para pagamento do ITBI, nenhuma prova há nos autos de que o referido expediente foi instaurado com o fim e na forma como determinado no art. 148 do CTN, ou seja, resguardado o regular contraditório e ampla defesa ao recorrido.
O que se deduz através de informações de casos semelhantes é que o trâmite, instaurado pelo próprio contribuinte, se trata de mero Formulário de Solicitação de ITBI e que o recorrente, em total descumprimento da lei, arbitra a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Além do mais, há que se considerar que, de fato, o mercado imobiliário está desaquecido, sendo crucial que a administração pública demonstre cabalmente prova no sentido contrário a presunção suscitada pelo STJ, bem como que o procedimento administrativo instaurado com o fim específico de apurar a base de cálculo do ITBI observou o devido processo legal, exigindo-se a demonstração de estudos do mercado e, principalmente, a efetiva e pessoal notificação do contribuinte para impugnar o arbitramento, o que não se desincumbiu o município/recorrente no caso em tela; ( iv ) por fim, restou pacificado no Enunciado 37 do AVISO CONJUNTO 15/2017 DA COJES/TJRJ, a correção do desembolso e os juros do trânsito em julgado, a primeira, a partir de 9/12/22, na forma da EC 113/21, visto que se trata de repetição de indébito tributário; desta arte, correta a sentença, que merece ser mantida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nos honorários de 10% sobre o valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
11/11/2024 09:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 11:49
Inclusão em pauta
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29/10/2024 16:34
Conclusão
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29/10/2024 16:31
Distribuição
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29/10/2024 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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