TJRJ - 0834875-52.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/12/2024 16:03 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/12/2024 13:28 Documento 
- 
                                            22/11/2024 21:40 Confirmada 
- 
                                            21/11/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            20/11/2024 00:00 Edital Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) houve efetivo registro desabonador do nome, atributo da personalidade, do autor, configurando lesão a direito fundamental passível de compensação por danos morais; ( ii ) não há a obrigação acessória de comunicação da aquisição do imóvel ao ente publico pelo vendedor do imovel, mas ao cartório do registro imobiliário, nos termos do Código Tributário Municipal ( Art. 82.
 
 Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. (Redação dada pela Lei nº 5400/2012) ); ( iii ) portanto, são três as oportunidades para o município conhecer a transferência de propriedade, a primeira, quando do pagamento do ITBI; a segunda, através da extração de certidões imobiliárias, públicas, antes de efetuar o protesto, certificando-se do real proprietário; a última aquela do art. 82 do CTM não sendo válida as escusas ou transferência de responsabilidades à terceiros; danos morais evidentes, uma vez que lesado o nome, atributo da personalidade da contribuinte; compensação fixada com razoabilidade, merecendo ser mantida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
 
 Condenado o recorrente nos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
- 
                                            11/11/2024 09:00 Não-Provimento 
- 
                                            04/11/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            01/11/2024 13:32 Inclusão em pauta 
- 
                                            01/11/2024 13:06 Conclusão 
- 
                                            01/11/2024 13:03 Distribuição 
- 
                                            01/11/2024 13:02 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0142843-77.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Ademar Tavares de Moura
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0142787-44.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Comunidade C N S P S Anchieta
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0024735-95.2014.8.19.0004
Espolio de Irvan Castro dos Santos
Maria Jose Silveira da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00
Processo nº 0804772-25.2024.8.19.0002
Jose Armando de Medeiros
Municipio de Marica
Advogado: Alvaro Luis Barros de Alarcao Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 14:23
Processo nº 0881397-40.2023.8.19.0001
Josefa Jales Ferreira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 13:48