TJRJ - 0881397-40.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:14
Conclusão
-
09/09/2025 19:06
Documento
-
09/09/2025 16:44
Conclusão
-
08/09/2025 13:01
Não-Provimento
-
22/08/2025 15:37
Confirmada
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 14:35
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 16:40
Pedido de inclusão
-
29/07/2025 10:37
Conclusão
-
29/07/2025 10:30
Distribuição
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23/07/2025 16:12
Remessa
-
23/07/2025 16:10
Recebimento
-
12/06/2025 10:02
Remessa
-
13/05/2025 13:07
Remessa
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17/03/2025 11:42
Remessa
-
06/02/2025 16:17
Remessa
-
06/02/2025 13:37
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 19:32
Confirmada
-
09/12/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 16:27
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 15:06
Conclusão
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03/12/2024 15:05
Documento
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22/11/2024 21:40
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro, negando-lhe provimento, mantida a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
A ação civil pública 0225767-34.2012.8.19.0001 analisou a categoria dos agentes de trabalho de engenharia, sendo inaplicável ao presente caso, que discute a categoria dos agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro.
A Lei Municipal 6.696/2019 fixou os vencimentos dos agentes de educação infantil para os anos de 2020 e 2021, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebe valor inferior ao estabelecido.
Não há violação aos Princípios da Separação dos Poderes, reserva legal, limitação orçamentária, ou à Sumula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se está determinando o aumento de vencimentos, mas apenas o cumprimento da legislação emanada do próprio Município.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
11/11/2024 09:00
Não-Provimento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 16:22
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 16:36
Conclusão
-
30/10/2024 16:33
Distribuição
-
30/10/2024 16:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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