TJRJ - 0914351-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914351-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada aos autos, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender, que de acordo com a Teoria da Asserção, a demanda pode ser direcionada pelo autor em face daquele que foi apontado como o causador da lesão ao direito subjetivo.
Portanto, o legitimado passivo corresponde àquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimidade se situa no campo da afirmação, ao passo em que o mérito se localiza no campo da prova.
Nesse contexto, afirmar se a parte é ou não responsável pela lesão constitui matéria de mérito.
A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se, no caso em exame, com o próprio mérito da demanda, na medida em que a autora demonstra, na exordial, a existência de lide concreta, consubstanciada na resistência apresentada pela parte ré ao pleito extrajudicial anteriormente formulado, evidenciando-se, pois, a presença dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Igualmente, afasto a alegação de inexistência de pretensão resistida.
A partir da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que houve a formulação de requerimento pela parte autora, seguido da negativa, inércia ou resposta insatisfatória por parte da ré, o que caracteriza, inequivocamente, a resistência ao pleito deduzido, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova documental.
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Indefiro, a produção da prova pericial, uma vez que em nada acrescentaria ao acervo probatório.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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