TJRJ - 0813824-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:56
Desentranhado o documento
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16/09/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 14:56
Desentranhado o documento
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16/09/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Campo Grande
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16/09/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/01/2026 13:30 CEJUSC da Regional de Campo Grande.
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16/09/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813824-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALVORA TELLES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SAFRA S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Requerimento de tutela provisória de urgência visando à suspensão da exigibilidade de valores e inibição de apontamento, com vistas à repactuação de dívidas.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerimento vem lastreado em alegada situação de superendividamento, regulado pelo art. 54 do CDC e, não se verifica por ora os requisitos para suspensão da exigibilidade na forma requerida, na medida em que o procedimento preconiza audiência conciliatória prévia para composição entre as partes, sendo certo que somente na hipótese de a composição restar frustrada se justifica a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Assim, INDEFIRO por ora o requerimento de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito com a designação da audiência de conciliação a ser realizada junto ao Cejusc desta Regional. À Serventia para que proceda ao agendamento junto ao Cejusc e, em seguida, citem-se os réus e intimem-se para comparecimento à audiência com oportuna apresentação de defesa, bem como dos contratos de empréstimo com a respectiva evolução de cada dívida objeto da demanda, no prazo legal.
Ev. 43/46: À parte autora para comprovar o recolhimento das despesas processuais, devendo vir o recolhimento das demais parcelas na forma determinadapela Superior Instância no ev. 24, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALVORA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*66-87 (AUTOR).
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18/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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