TJRJ - 0832127-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 11:53
Juntada de petição
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11/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832127-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: FRANCYLEIDE PEREIRA DE MORAES SOARES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de revisional de reajuste de mensalidade de plano de saúde c/c pedido de tutela provisória que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O pedido de tutela provisória foi apreciado na decisão do id 139413880, que foi mantida na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (id 178456097).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, QUALICORP, merece ser rejeitada, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Assim, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva.
Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada.
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que as argumentações utilizadas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença.
Não foram suscitadas outras preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, consubstanciada no aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde do autor, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, a parte autora e a primeira ré se manifestaram intempestivamente, conforme certidão do id 201904890.
Por sua vez, a 2ª ré, QUALICORP, se manifestou no sentido de que não possui outras provas a serem produzidas.
Considerando que se trata de relação de consumo, entendo pertinente deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
25/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:19
Juntada de petição
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14/03/2025 16:17
Juntada de petição
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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26/08/2024 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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