TJRJ - 0803930-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:25
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 1- CERTIFICO E DOU FÉ QUE A R SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. 2- CERTIFICO QUE NÃO HÁ DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS FACE AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE FAVORECE A PARTE AUTORA. 3- CERTIFICO E DOU FÉ QUE PROCEDI A BAIXA DOS PRESENTES AUTOS, ENCAMINHANDO OS MESMOS AO ARQUIVO MARCELA GOMES DA MOTTA 01/27757 -
13/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803930-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBSON MORAES GUIMARAES RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Trata-se de ação indenizatória que se encontra paralisada há quase 01 ano, na qual a parte autora, intimada, não se manifestou nos autos, conforme conforme registro do sistema.
Parte ré manifestou-se na petição de id. 149266652, pela extinção do feito.
O CPC admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando verificada a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, o que caracteriza o abandono da causa.
Pelo exposto, considerando que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito e permaneceu inerte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC.
Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBSON MORAES GUIMARAES - CPF: *77.***.*47-15 (AUTOR).
-
29/05/2023 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 21:26
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:18
Declarada incompetência
-
24/05/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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