TJRJ - 0818767-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818767-32.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES HASSENE RÉU: RAFAEL COSTA E SILVA BICHELS DE OLIVEIRA, ICATU CAPITALIZACAO S A Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e conteúdo, conforme os artigos 319 e 320 do CPC, e apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: Esclareça a parte autora sobre a ação de despejo de nº 0805908-18.2024.8.19.0209, em trâmite na 5ª Vara Cível deste Regional, a fim de evitar-se litispendência.
Necessário tal esclarecimento pois o pedido liminar que consta na presente ação é de desocupação da sala 116 B, bloco 07, da Avenida das Américas, nº 4.200, sendo que o objeto do contrato de locação de id 193598709 e a causa de pedir expostos na petição inicial referem-se às salas 111 e 112 do bloco 02 no mesmo endereço, e consequentemente objeto da lide que tramita na 5ª Vara Cível deste Regional.
Portanto, determino à parte autora que esclareça o exposto acima, sob pena de extinção.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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