TJRJ - 0800992-37.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de débito
-
15/08/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de débito
-
25/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1.
Id. 86524349: A ré apresentou embargos à execução mediante garantia do juízo.
Por equívoco, foi autorizado o levantamento pela autora do depósito em garantia.
Intimada para devolver os valores, uma vez que há embargos pendentes de julgamento, a autora alegou, no Id. 175244141, que a quantia ainda se encontrava depositada no Banco do Brasil.
Certo é que, conforme Id. 203590317, o mandado de pagamento foi expedido em nome da autora, e, conforme Id. 203590987, o saldo da conta judicial encontra-se zerado.
Desse modo, os valores foram levantados pela autora.
Embora a garantia do juízo seja necessária para a oposição de embargos à execução, entendo que não será necessária a devolução dos valores.
Da leitura do artigo 840, caput c/c I, do CPC, depreende-se que, para fins de penhora, as quantias em dinheiro serão depositadas no Banco do Brasil de modo tão somente preferencial.
O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, ainda que tratando de seu inciso II, dispõe que, se não houver depositário judicial, os bens penhorados ficarão em poder do exequente, o que pode ser analogicamente aplicado à penhora em dinheiro, em casos excepcionais como o presente, em que a quantia em dinheiro, por equívoco, não pôde ficar em poder do Banco do Brasil.
O artigo 905 do CPC, por sua vez, autoriza o levantamento pelo exequente do dinheiro depositado para segurar o juízo, sem incluir o julgamento de eventuais embargos dentre as hipóteses condicionantes.
E, ainda que a garantia do juízo que disciplina o CPC possua uma finalidade diversa daquela que disciplina a LJE, sendo aquela a de possibilitar a suspensão dos atos executivos, cabe destacar que mesmo tal suspensão depende também da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC, requisitos cuja presença não verifico nos embargos da ré.
Concluo, portanto, que o levantamento dos valores pela autora não obsta o julgamento dos embargos à execução. 2.
Id. 74122915: Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução em que o réu alega: que a execução foi iniciada antes do trânsito em julgado da sentença; que houve cumprimento tempestivo de obrigação de desbloquear conta corrente, devendo ser afastada, portanto, a já declarada conversão da obrigação em perdas e danos; e que o valor da conversão em perdas e danos, de R$ 2.000,00, é excessivo, pois o saldo da conta bancária objeto da lide seria de apenas R$ 75,61. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na petição de Id. 69640994, antes do trânsito em julgado, a ré requereu a intimação da parte autora para informar número de contato, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, a ré praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, perdendo o interesse recursal, conforme o artigo 1.000 do CPC, o que autoriza o início da execução.
De qualquer modo, a ré não interpôs recurso inominado, não havendo qualquer prejuízo decorrente da nulidade que entende ter ocorrido, o que importa na inexistência de nulidade.
Quanto à conversão em perdas e danos, de fato, esta seria incabível caso já tivesse sido cumprida a obrigação de fazer, para não ocorrer enriquecimento ilícito da parte autora.
No Id. 69640994, a ré apresentou telas sistêmicas que indicam a inexistência de bloqueios.
Porém, trata-se tão somente de telas unilaterais, não corroboradas por outros elementos, e que, além disso, não permitem concluir se a informação de inexistência de bloqueios corresponde à conta objeto da lide.
Alega a ré, ainda, que a conta depende de validação, a ser realizada através do envio de documentos pela parte autora.
Trata-se da mesma tese, todavia, que já havia sido arguida em sede de contestação, e que foi rejeitada na sentença de mérito.
Na fl. 6 da petição inicial, verifica-se, ainda, que a autora já havia enviado os documentos solicitados pela ré, que, todavia, os considerou ilegíveis ou inválidos, mas não fez prova nos autos de tal invalidade ou ilegibilidade, razão pela qual foi condenada na obrigação de liberar a conta.
Sendo assim, a conduta da ré de não proceder à liberação da conta da autora, com base na mesma justificativa que foi rejeitada na fase de conhecimento do processo (repetição que é, inclusive, vedada em sede de embargos à execução, conforme o artigo 52, IX, "d)", da LJE), constitui confissão do descumprimento da obrigação reconhecida em sentença, sendo correta a decisão que converteu a obrigação em indenização por perdas e danos, a requerimento da autora.
Por fim, com relação ao valor da conversão em perdas e danos, foi considerado não apenas o saldo da conta, mas também a multa cominatória, não havendo excesso no valor arbitrado.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
I-se. -
27/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANGELICA RAMOS DE OLIVEIRA *13.***.*70-68 em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANGELICA RAMOS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:01
Processo Reativado
-
10/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
19/09/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:04
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:01
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:40
Juntada de petição
-
27/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/06/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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05/06/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/06/2023 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2023 12:24
Juntada de petição
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02/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
06/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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