TJRJ - 0817903-77.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817903-77.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a empresa autora ser proprietária dos imóveis comerciais localizados na Rua General Belegard, nº160 e nº160-A, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que os referidos imóveis sempre estiveram locados a terceiros, com hidrômetros independentes.
Afirma que o locatário do imóvel nº160, pediu à CEDAE a substituição do hidrômetro, contudo, fora instalado um novo hidrômetro sem que retirar o antigo, permanecendo o referido imóvel com dois medidores.
Sustenta que o novo hidrômetro jamais registrou a passagem de água, nunca tendo funcionado.
Relata que o referido hidrômetro foi ativado pela ré, passando a cobrar por dois medidores no imóvel nº 160.
Informa ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito, em que pese a ré ter reconhecido o erro.
Aduz que o débito foi protestado, necessitando quitar a dívida para levantá-lo.
Por fim, afirma que a ré manteve a cobrança indevida, gerando uma nova negativação do seu nome.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré desinstale o segundo hidrômetro vinculado ao imóvel nº 160, cancele os débitos a ele correspondente e exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a restituição do valor de R$ 6.638,82 referente às faturas do segundo hidrômetro, bem como à quitação do protesto, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 88349041, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no tocante à negativação efetivada pela parte ré.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.” Nos Ids 92840809 e 97034066, petições da parte autora, informando o seu nome continua inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (Id 116528687).
No Id 120012971, despacho, determinando a renovação da expedição de ofício (Id 102762882) ao SERASA EXPERIAN por OJA.
No Id 169870101, Certidão de intimação negativa do SERASA EXPERIAN.
No Id 172335131, decisão com decretação da revelia da parte ré e com baixa da dívida contestada, via convênio Serasajud, pelo Juízo.
No Id 172347249, intimação das partes acerca da decisão de Id 172335131.
No Id 199740034, Certidão de preclusão da decisão de Id 172335131.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Nessa linha, foi decretada a revelia da parte ré que, devidamente citada, não apresentou contestação, consoante o previsto no artigo 344 do CPC, e, assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Entretanto, destaco que a presunção é relativa e não libera a parte autora de acostar aos autos lastro probatório mínimo para suportar a prestação jurisdicional postulada.
Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
Verifico que a empresa autora junta aos autos provas de que: o hidrômetro 22SG2363762 encontra-se vinculado ao imóvel situado na Rua General Belegard, nº160, matricula 400258960-8 (Id 66124199); o hidrômetro Y20C268696 está vinculado ao imóvel situado na Rua General Belegard, nº160-A, matricula 400426134-5 (Id 66124198); e, ainda, há um hidrômetro, A13L247835, também vinculado ao imóvel nº 160, com matrícula nº 402473863-1 (Id 66124196).
Demonstra, também, a demandante, que o hidrômetro A13L247835 encontra-se lacrado e zerado (Id 66125201).
Ademais, a parte autora comprova a negativação e o protesto realizado pela ré em seu nome (Id 66124195, Id 66125205), referente ao débito de R$ 691,47, cujo pagamento das custas para o seu levantamento foi realizado em 08/03/2023, no valor de R$ 799,35.
Nesse caminho, deixou a demandada, diante da sua ausência no feito, de apresentar prova mínima que justificasse a instalação e ativação do hidrômetro de número A13L247835 no imóvel de nº 160, o qual já possuía hidrômetro e matrícula anteriores, cujo o consumo vem sendo normalmente faturado.
Dessa maneira, não vindo aos autos a prova da regularidade da cobrança, é evidente a falha na prestação do serviço.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 88349041.
Outrossim, deve ser a parte ré condenada a retirar o hidrômetro A13L247835 e cancelar a matrícula nº 402473863-1, vinculados ao imóvel situado na Rua General Belegard, nº160, e seus respectivos débitos.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, acolho o pedido de restituição dos valores comprovadamente pagos pelas faturas da matrícula nº 402473863-1, hidrômetro A13L247835, bem como condeno a parte ré a pagar à demandante, a título de dano material, o valor de R$ 799,35, gasto com o levantamento do protesto realizado pela ré.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Ademais, se tratando de pessoa jurídica a sua honra objetiva deve ser maculada com o ato ilícito praticado, de maneira que a sua reputação, o seu bom nome, a sua credibilidade, ou seja, a sua imagem perante o mercado seja abalada.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse caminho, deve ser levado em consideração a ausência de comprovação da segunda negativação mencionada pela demandante, eis que os documentos de Id 66124195, Id 66125205 se referem ao mesmo débito (R$ 691,47), quitado pela autora e cujo protesto fora levantado por essa.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 88349041 e torná-la definitiva; b) condenar a parte ré a retirar o hidrômetro A13L247835 e cancelar a matrícula nº 402473863-1 e seus respectivos débitos, vinculados ao imóvel situado na Rua General Belegard, nº160, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 10 dias, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos pelas faturas da matrícula nº 402473863-1, hidrômetro A13L247835, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. e) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 799,35 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), gasto com o levantamento do protesto, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SE-LIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:22
Decretada a revelia
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12/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MÁRCIO GIMENEZ CORRÊA em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MÁRCIO GIMENEZ CORRÊA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/06/2024 06:00.
-
27/06/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:46
Juntada de extrato de grerj
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29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:42
Outras Decisões
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06/05/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MÁRCIO GIMENEZ CORRÊA em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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