TJRJ - 0806339-42.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 13:49
Juntada de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806339-42.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO BATISTA DA SILVA EMBARGADO: DANIELE DE AQUINO TOSTES Desentranha-se do autos a respectiva peça e entranha-se nos autos principais nº 0809122-41.2024.8.19.0007 , certifique-se se o juízo esta caucionado, em caso positivo, à parte contrária dos autos principais.
Dê-se baixa e arquive-se nos presentes autos.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0806339-42.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO BATISTA DA SILVA EMBARGADO: DANIELE DE AQUINO TOSTES Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto, que o princípio da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, ocorre, no processo principal, não neste, que se trata de processo distribuído por erro, vide Ministro Humberto Martins (STJ): "Os princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas devem ser aplicados sempre que possível, desde que não ocorra erro grosseiro e que esteja no prazo do recurso cabível".
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 11 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:37
Juntada de petição
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04/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806339-42.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO BATISTA DA SILVA EMBARGADO: DANIELE DE AQUINO TOSTES Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção dos presentes embargos, vez que opostos em autos apartados.
Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução '.
Assim, considerando que o embargante não observou a imposição expressa do mencionado artigo, o qual impõe de forma clara ao devedor a apresentação de embargos nos próprios autos da execução, não permitindo a apresentação em autos aparatados, como é o caso dos autos, forçosa a extinção deste, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito , na forma do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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