TJRJ - 0884231-45.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0884231-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSLAINE ELLEN DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Junte a autora comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ressalta-se que, caso não haja comprovante em seu nome, deverá juntar comprovante e declaração de residência devidamente subscrita por terceiro no endereço indicado na inicial, bem como documento de identificação. 2.
Intime-se a parte autora para que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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