TJRJ - 0812720-41.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812720-41.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: SOUZA COSTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, BANCO PAN S.A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 52802391.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela 2ª ré, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Id. 52802391 e 67760103.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, arguida pela 2ª e 3ª rés porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que a demandada é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, a ré deve ser considerada, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Dou por saneado o feito.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial (id. 39996744), a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo às rés o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, justificadamente, alguma outra prova que pretendam produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:38
Decretada a revelia
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13/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SOUZA COSTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*22-15 (AUTOR).
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16/02/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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