TJRJ - 0806206-73.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806206-73.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806206-73.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00096152 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: RAFAELA FREIRES DE PAIVA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista que nenhuma ilegalidade se verifica na cobrança, que se refere a serviços prestados ao autor, como auxilio e esclarecimentos sobre financiamento; emissão de guia de ITBI, registro do contrato de financiamento no Cartório de Registro de Imóveis, bem como outras providências necessárias ao registro do contrato junto ao Cartório.
Destaque-se, ademais, que não se verificou qualquer vício de consentimento que afete a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assinale-se que o autor/recorrido alega ter direito à isenção de tais pagamentos, mas não comprova possuir os requisitos legais necessários para tal benefício.
Desta forma, não se pode considerar abusiva a cobrança levada a efeito pela parte ré, eis que em conformidade com disposição contratual e de conhecimento prévio do adquirente, em consonância com o que exige o artigo 46 do CDC.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
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29/07/2025 14:10
Conclusão
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29/07/2025 14:07
Distribuição
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29/07/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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