TJRJ - 0946625-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0946625-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE ALMEIDA CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ante a interposição de apelação tempestiva e sem preparo, requer GJ , ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
30/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946625-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE ALMEIDA CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de cobrança do saldo PASEP No index 154330529 determinou-se : À parte autora para esclarecer o seu endereço, pois o comprovante de residência de INDEX 153482670 indica que a autora é residente e domiciliada Rua Guaxupé 1124, C!, Piabetá - Magé-RJ.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No index 156658585 a autora esclareceu e requereu: VERA LUCIA DE ALMEIDA CORREA, já qualificada nos autos, vem perante Vossa Excelência, informar que houve equívoco na distribuição da ação, com a juntada de documentos de pessoa diversa, razão pela qual vem solicitar a juntada de documentos em substituição aos que acompanharam a petição inicial, com a exclusão dos lançados de forma equivocada.
No index 165570080 determinou-se : 156658585 - Emende a autora a inicial no prazo de 15 dias para: a)Esclarecer quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP b)Esclarecer e comprovar qual o alegado valor "muito aquém do recebido" e quando o mesmo foi levantado. c)Esclarecer qual valor aproximado reputa correto. d) anexar comprovante atualizado de residência Venha ainda , no mesmo prazo, cópia da ultima declaração de imposto de renda para exame do pedido de gratuidade de justiça No index 172081045 a autora anexou 172081045" declaração completa do imposto de renda e comprovante de residência conforme solicitado".
No index 186354566 determinou-se : 1.
Id 172084813: Em que pese tratar-se de autora idosa, caso em que, conforme a Lei Estadual nº 3.350/99, estaria isenta do pagamento de custas judiciais se recebesse até 10 salários mínimos mensais, compulsando-se os rendimentos tributáveis apresentados, que, somados, superam o valor de 10 salários mínimos por mês e o fato de a autora possuir outros bens e depósitos além do referido valor, indefiro a gratuidade de justiça.
Assim, à autora para recolher as custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Ademais, à autora para cumprir a primeira parte da decisão de id 165570080, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 parágrafo único e caput do CPC: 156658585 - Emende a autora a inicial no prazo de 15 dias para: a)Esclarecer quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP b)Esclarecer e comprovar qual o alegado valor "muito aquém do recebido" e quando o mesmo foi levantado. c)Esclarecer qual valor aproximado reputa correto. d) anexar comprovante atualizado de residência.
No index 200736617 certificou-se que A autora intimada, decorreu o prazo, não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A decisão no index 186354566 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora , até porque reside em Laranjeiras e possui 3 imóveis conforme declaração de IR no index 172084813 A referida decisão não foi objeto de qualquer recurso.
Ora, não se justifica que o feito encontre-se indevidamente paralisado desde abril de 2025 sem qualquer manifestação da autora.
De toda sorte, intimada a efetuar os recolhimentos das custas e taxa judiciária sob pena de cancelamento, quedou-se inerte, impondo-se assim, a extinção do feito consoante ilustram as seguintes ementas, onde se destaca a desnecessidade, no caso, de intimação pessoal: 0094701-54.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 23/10/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTORA QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NO PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 257 DO CPC/73 E (ART. 290 DO NCPC).
APELAÇÃO DA DEMANDANTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que em 04/09/2014 (índice 000036) foi proferido despacho determinando que a autora, no prazo de 30 dias, recolhesse as custas, eis que indeferido seu pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados. 2.
Veio então a autora, no documento de índice 000041, pedir reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas judiciais ao final da ação. 3.
Tendo em vista a inércia da parte em recolher as custas processuais, sobreveio a sentença ora guerreada, na qual o Juízo determinou o cancelamento da distribuição (fls.44 ¿ índice 000044). 4.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. 5.
Com efeito, o indeferimento da gratuidade de justiça à autora, ora apelante, poderia ter sido questionado mediante agravo de instrumento, o que não foi feito. 6.
Com isso, diante da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deveria a recorrente providenciar o recolhimento das custas como lhe foi determinado. 7.
Com efeito, o preparo é elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, tanto que os artigos 257 do CPC/73 e o art. 290 do CPC/15 estipulam prazo para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 8.
No caso em análise a extinção do feito com o cancelamento da distribuição não se deu de plano, mas sim após a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, no dia 16/09/2014 (fls. 38 - índice 000038). 9.
Desta forma, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida, uma vez que o demandante, devidamente intimado através de seu patrono, não procedeu ao recolhimento de parte das custas iniciais devidas.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 0036127-33.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE NO ART. 290 QUE SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO SE A PARTE, INTIMADA ATRAVÉS DE SEU PATRONO, NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Como se não bastasse a autora também não prestou os esclarecimentos determinados no index 165570080o que acarretaria a extinção do feito em razão da inépcia.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição na forma dos artigos 290 c/c com o 485, I ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela autora.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
PRI lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO GULAO DA SILVA E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:59
Outras Decisões
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13/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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