TJRJ - 0805869-59.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDER FROES GOUVEIA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDER FROES GOUVEIA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0805869-59.2024.8.19.0067 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: A Z ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE QUEIMADOS Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICApor A Z ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA em face de MUNICIPIO DE QUEIMADOS e do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE QUEIMADOS Decisão de ID 139413709 que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas.
Certidão de ID 165709939 que informa que a parte autora não se manifestou com o recolhimento de custas determinado.
No entanto, o autor após 9 meses da decisão que determinou o recolhimento, em petição de index.189683294, data de 05/05/2025, requer prazo para juntada de documentos probatórios da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instada a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
Não havendo que se falar em prorrogar prazo, considerando o lapso temporal.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 23 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885416-21.2025.8.19.0001
Lafargeholcim Brasil S A
Acesso Digital Tecnologia da Informacao ...
Advogado: Santhiago Valentim Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 16:03
Processo nº 0801064-86.2024.8.19.0027
Manoel de Assis Batista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:23
Processo nº 0815190-90.2022.8.19.0002
Claudio Fernandez da Fonseca
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 10:41
Processo nº 0802641-08.2025.8.19.0046
Josy Barbosa Vieira Motta
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela de SA Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 14:33
Processo nº 0121490-78.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Samuel Barreto Chagas
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 00:00