TJRJ - 0894494-73.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:36
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 13:26
Documento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894494-73.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0894494-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00894662 APELANTE: ERINEA MARTINS MEIRELLES ADVOGADO: EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO OAB/RJ-227270 ADVOGADO: DAVI FELIX DE OLIVEIRA OAB/RJ-249350 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE II, INATIVO, COM CARGA HORÁRIA DE 22, REFERÊNCIA D09.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais.
Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça.
O artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e refle Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
26/06/2025 12:27
Confirmada
-
26/06/2025 11:13
Documento
-
25/06/2025 15:02
Conclusão
-
25/06/2025 13:01
Provimento em Parte
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 18:20
Documento
-
05/06/2025 12:04
Confirmada
-
05/06/2025 11:55
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 17:33
Conclusão
-
13/05/2025 20:17
Documento
-
09/05/2025 14:53
Confirmada
-
07/05/2025 16:48
Mero expediente
-
06/05/2025 16:48
Conclusão
-
06/05/2025 15:07
Documento
-
12/04/2025 15:01
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 15:13
Confirmada
-
11/03/2025 12:35
Documento
-
09/03/2025 18:02
Confirmada
-
07/03/2025 15:19
Decisão
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06/03/2025 16:02
Conclusão
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06/03/2025 13:44
Documento
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17/12/2024 14:57
Documento
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16/12/2024 16:02
Confirmada
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16/12/2024 15:59
Documento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 19:14
Mero expediente
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07/10/2024 11:29
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 19:12
Remessa
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04/10/2024 19:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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