TJRJ - 0894494-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0894494-73.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0894494-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00568380 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ERINEA MARTINS MEIRELLES ADVOGADO: EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO OAB/RJ-227270 ADVOGADO: DAVI FELIX DE OLIVEIRA OAB/RJ-249350 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0894494-73.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ERINEA MARTINS MEIRELLES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, no ind. 118 e 141, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, no ind. 88, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE II, INATIVO, COM CARGA HORÁRIA DE 22, REFERÊNCIA D09.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais.
Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377- 26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça.
O artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira.
Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências.
Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual nº 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei nº 1.614/1990.
Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui matrícula de Professor Docente II, com referência D09 com carga horária de 22 horas, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus.
Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada.
Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF.
Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar nº. 0071377- 26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema.
De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e ao artigo 1º da Lei 11.738/08, e afronta aos Temas 589 e 911, ambos do STJ.
Alega existir divergência jurisprudencial que necessita ser combatida.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
X, o art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
III, todos da Constituição Federal.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula Vinculante nº 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Decisão da Terceira Vice-Presidência no ind. 170, deferindo a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão no id. 193. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVI FELIX DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERINEA MARTINS MEIRELLES - CPF: *13.***.*70-63 (AUTOR).
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23/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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